Caroline
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade ICMS - Operação interestadual de venda, com destino a não contribuinte, de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária de que trata o artigo 312 do RICMS/2000, realizada por contribuinte substituído - Este não deverá destacar o imposto no respectivo documento fiscal, pois tal operação está abrangida na sistemática da substituição tributária - O CFOP aplicável é o 6.108 (venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).
Na Resposta a Consulta 625/2010 relata que :
Ao realizar a operação de saída interestadual com destino a não contribuinte do imposto, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo fabricante paulista da mercadoria, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 312 do RICMS" (nos termos do artigo 274 do RICMS/2000).
Sendo assim , consideramos que:
Somente terá na Venda interna/ interestadual a cobrança do ICMS ST quando a Venda for do Estabelecimento Industrial , ou seja, de Indústria para Consumidor Final. Sabemos que a Industria ou o Fabricante do Produto e/ ou mercadoria é assume a Responsabilidade Tributária como Substituto e, sendo assim , tem a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS ST. Quando a "Revenda" de Mercadoria for do Estabelecimento Comercial para Consumidor Final não há mais o que se falar da cobrança do ICMS ST. Deve se emitir DANFE com CFOP 5405 /6108 com CST 060.
(info.fazenda.sp.gov.br)