Esquema da operação
Os procedimentos comuns relativos à operação de venda à ordem, seja interna ou interestadual,apresentam-se em três etapas:
a) 1ª - o fornecedor (remetente) promove a venda da mercadoria ao adquirente original (quem está comprando a mercadoria);
b) 2ª - o fornecedor (remetente), por conta e ordem do adquirente original, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (destinatário ou adquirente final);
c) 3ª - o adquirente original promove a venda da mercadoria para o destinatário ou adquirente final (recebedor efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente original).
Tratamento fiscal:
I) Pelo adquirente original:
a) o adquirente original emitirá nota fiscal em favor do destinatário ou adquirente final, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1) como natureza de operação “venda”;
a.2) o CFOP 5.120/6.120, conforme o caso;
a.3) no campo “Informações Complementares”, indicação do nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, isto é, os dados do estabelecimento que irá promover a remessa efetiva da mercadoria.
II) Pelo fornecedor (remetente):
a) o fornecedor (remetente) emitirá nota fiscal para o destinatário ou adquirente final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1) como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro” e CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
a.2) o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso;
a.3) no campo “Informações Complementares”, a indicação do número, a série, se houver, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a letra “a” do número I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, ou seja, o adquirente
original;
Essa nota fiscal poderá ser emitida com valor diferente daquele que constou na nota fiscal relativa à venda (CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119), ou até mesmo conter o mesmo valor que constou na nota fiscal de venda (CFOP 5.120/6.120) emitida pelo adquirente original para o destinatário ou adquirente final, conforme entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 1.255/99, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Este procedimento tem
por finalidade não revelar ao destinatário ou adquirente final o valor do custo de aquisição das mercadorias pelo adquirente original.
b) o fornecedor (remetente) emitirá outra nota fiscal em favor do “adquirente original”, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
b.1) como natureza de operação: a expressão “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”;
b.2) o CFOP 5.118/6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção, ou em caso de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o CFOP 5.119/6.119, conforme o caso;
b.3) no campo “Informações Complementares”, a indicação do número, a série, se houver, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a letra “a”, bem como o número, a série, se houver, a data da emissão e o valor da operação, constante na nota fiscal relativa ao simples faturamento,caso tenha sido emitida.
Para cumprimento das obrigações fiscais é necessária a emissão de três notas fiscais, a emissão de uma 4ª nota fiscal, com a natureza de operação “Simples faturamento”, é de caráter meramente facultativo.
A nota fiscal de “Simples Faturamento” pode ser emitida pelo fornecedor ao adquirente original, com a finalidade de recebimento antecipado do valor da venda da mercadoria, que será efetivada por ocasião da entrega ao destinatário ou adquirente final.