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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota de transporte

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 10:33

Conforme o Ajuste do Confaz...

Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989,

Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional dispõe: "A Fazenda Pública da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.";

Considerando que o Convênio SINIEF, acordado nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, não atende às mudanças no Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela nova Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; e

Considerando, ainda, a necessidade de instituir os documentos fiscais a serem utilizados pelos novos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, resolvem celebrar o seguinte Convênio/SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Das Disposições Gerais
A


Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

.....

Eurides Ferreira

Eurides Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Cortador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 11:00

Bom dia!

Estou com duvida em relação a uma empresa de cnae 49.30-2-04 Transporte rodoviário de mudanças. Gostaria de saber se posso apenas emitir nota fiscal de serviço e se sou obrigada emitir Conhecimento de transporte?

Desde de já agradeço!

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 15:26

Boa tarde,
Como o tópico é recente vou fazer minha pergunta aqui, o assunto é sobre transporte também.
Abrimos uma empresa de transporte executivo, ela é individual e está no Simples Nacional, minha dúvida é como deve ser feita a nf, ele está emitindo a 1ª nf hj.Fizemos o talão mod.7 pra ele , mas por exemplo ele prestou serviço pra 1 empresa no mes 11 em vários dias diferentes e vai fazer a nf total hj, como fica o caso de informar o percurso na nf?Ele disse que pegou o empresário em Campinas e levou 1 dia Pro Viracopos e outro pra Suzano??
Os Cnaes são 49230-02 e 2-7711000, se alguem puder ajudar!!




"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier

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