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Icms st em Vendas para Marketing Direto

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 17:29

Empresa paulista fabricante de bijuterias optante pelo simples nacional vai vender mercadorias para sacoleiras (pessoa fisica) no Acre que vão realizar venda porta a porta(marketing direto) pesquisando na legislação sei que a industria deve recolher icms st por conta do Convenio ICMS 45/99 a dúvida é como fazer a nota fiscal , qual CFOP utilizar 6.108 ou 6.401 , como calcular o ICMS ST o produto é NCM 71171900, em que nome recolher a GNRE ( da industria ou da destinatária e se o valor do ICMS ST deve ser cobrado da destinatária na nota fiscal destacando-se em campo próprio a base de calculo e o icms ST, se alguém do Acre puder ajudar agradeço encontrei alguma coisa no site do estado mas não ficou claro para mim.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 14:12

Obrigada por responder Lucas, ocorre que aqui em Limeira somos conhecidos por sermos polo de industria de bijuterias, e as pequenas fabricas daqui tem faturado para pessoas fisicas (sacoleiras) do norte e nordeste e as mesmas as revendem dentro de seus estados, esses meus clientes tem tido problemas quando as mercadorias entram nos estados pois os fiscais estão exigindo pagamento de ICMS para liberar a mercadoria inclusive no seu estado tem acontecido muito isso, como essas sacoleiras tem dificuldade em liberar essa mercadoria pois nem sempre tem condições de pagar o imposto, meus clientes estão querendo enviar a mercadoria de forma que essas pessoas as recebam sem problemas, então encontrei o Convenio 45/99 O Convênio ICMS 45/1999 autorizou os Estados e o Distrito Federal nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos. No Estado de São Paulo, conforme disposto no artigo 288 do RICMS/SP, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor, agora o difícil é saber como isso funciona nos outros estados.

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Lucas Santana Costa

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 14:27

Elisabete,

Se a nota fiscal de venda sai em nome de pessoa física deve obedecer esse dispositivo citado. O Convênio fala de operação interestadual entre revendedores, entendo eu que, deve sair com a alíquota interestadual e com o valor do ICMS ST retido e recolhido para o Estado de destino, entretanto, o destinatário tem de possuir cadastro como contribuinte do imposto.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 07:52

Entendi Lucas, voce pode me dizer se ai na Bahia existe alguma legislação que obrigaria as pessoas que estão recebendo mercadorias para revender devam pagar icms na entrada no estado?Eu pesquisei e o produto 71171900 não é substituição tributaria na Bahia e voce me disse que já que a venda é para pessoa física não há o que se falar em ICMS ST o que é correto então por que cargas d'agua os fiscais estão querendo receber imposto destas vendas e segurando a mercadoria?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
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Lucas Santana Costa

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 09:20

Sinceramente não entendo. A premissa é que quando você efetua a venda para o revendedor (aí sim incidiria a substituição tributária pois o revendedor é contribuinte do imposto e inscrito na SEFAZ), caso contrário, a venda direta para a pessoa física deve obedecer outros ritos.

Art. 333 do RICMS/BA

Lucas Santana Costa
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