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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional - Venda interestadual (tem ST?)

Celio Ribeiro Junior

Celio Ribeiro Junior

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 11:32

Bom dia,

Um cliente de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, vende massas alimenticias não cozidas, produto isento de icms conforme art 135 do anexo I do ICMS.

Gostaria de saber mais sobre a operação interestadual, nas saídas para o Rio de Janeiro, produtos classificados nas posições 19021900 e 19021100.

Há reclamação por parte de um cliente carioca sobre a incidência de ST. Procede?

Como deve ser feita esta operação entre os estados de SP>RJ desses produtos?

Grato pela atenção dos colegas.

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 14:02

Celio,

você deverá observar se existe um protocolo ou convênio entre os estados de São Paulo e Rio De Janeiro para este produto. Se existir você deverá sim recolher o ICMS ST e embutir o valor na nota para receber de seu cliente, independente se você optante do simples ou não.

Eu sei que existe o protocolo 188/09 para este produto, e neste protocolo estão os estados de São Paulo e Minas. Terá de ver se existe outro separado que inclua o RJ.

Será que o produto é isento memso? Muito estranho que haja protocolo para ICMS ST entre estado de MG e SP de produto isento em SP. De uma verificada nisso.

att.

Celio Ribeiro Junior

Celio Ribeiro Junior

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 14:37

Sim, a saída interna por empresa optante pelo SN é isenta, conforme o artigo 135 do anexo I.

Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)


Para as não optantes, há incidência de imposto, mas não de ST.

Acho que meu entendimento está correto. Neste caso, não havendo incidência de ST, o remetente SN precisa se preocupar com algo mais relativo ao estado do RJ?

Celio Ribeiro Junior

Celio Ribeiro Junior

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 16:02

Li o protocolo, mas não entendi o seguinte:

Na CAT-02 é dito que a substituição tributária não tem efeito em massas não cozidas. Isso não tem validade nas operações interestaduais?

Decisão Normativa CAT-02, de 22-2-2010
(DOE 23-02-2010)

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 16:07

O CAT serve para regulamentar os protocolos/convênio.

Se essa norma diz que não tem ST em massa cozido para este protocolo/convênio então não tem mesmo.

Diga a seu cliente, que se lá no estado do RJ for ST, ele deve recolher no momento da entrada, pois, você não é obrigado faze-lo por ele.

att.

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