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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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icms de importados

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 18:14

Kate,

Sua pergunta foi muito genérica. Sua compra será para consumo ou revenda? Se for para consumo, você irá recolher o diferencial de alíquotas, caso seja para revenda deverá efetuar o calculo sob a MVA prevista no RICMS do seu Estado.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 19:13

esmo que seja para revenda, as compras interestaduais, em geral, devem ser objeto de recolhimento da diferença de alíquota, no caso, de 4% para 18% que é alíquota interna em SP.

Salvo se a alíquota interna for menor. ex. máquinas.



Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 12:34

Kate,

Deve recolher a diferença de alíquotas pelas entradas se for credenciado ou no momento da entrada do Estado se descredenciado.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
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Carine Costa Neves

Carine Costa Neves

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 15:06

Como a venda foi feita por uma empresa Optante do Simples a mesma não fez o destaque do ICMS, então não pode-se afirmar que o produto tenha a alíquota de 4%, pois a alíquota será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e;

ii) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O disposto não será aplicável:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional;

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007 e;

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Neste caso, sugiro que seja recolhido o DIFAL com base na diferença da alíquota interestadual com a interna. (18% - 12%=6%).

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