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Industria do Simples em SP isenção SUFRAMA?

ROSE

Rose

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 00:58

Boa noite nobres Sr(a)s deste fórum.

Uma indústria do simples nacional localizada em SP tem direito a usufruir da isenção do ICMS referente a partilha do simples, anexo I, quando vender para áreas de livre comércio e suframa, gerando o PIN?

Em consulta há alguns amigos disseram que sim, porém em consulta a diversos sites da internet, dizem que empresas do simples não tem direito a gozar de nenhum tipo de benefício pois já usufruem dos que existem no próprio simples.

Fato é que estou confusa, pois em consulta a uma consultoria que nosso escritório paga, a mesa diz que podemos usufruir do benefício, porém tenho receio de faze-lo indevidamente.

Transcrevo logo abaixo resposta positiva da consultoria, peço que os srs. apreciem e me ajudem a chegar num consenso por favor. Obrigada e Deus abençoe a todos.



As disposições quanto à aplicação dos benefícios fiscais pelos entes federativos, no âmbito do Simples Nacional estão previstas nos artigos 31 à 36 da Resolução CGSN 94/2011.

Os entes federativos (estados e municípios) poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS ou do ISS ou ainda, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS sem anuência do CONFAZ ou demais órgãos, para optantes pelo Simples Nacional , desde que específicos para este regime de tributação.

A concessão dos benefícios acima poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente, ou , de modo diferenciado para cada ramo de atividade.



O Estado de São Paulo tem dispositivo específico, que concede isenção nos termos do artigo 8º, para o contribuinte Simples Nacional nos mesmos termos da empresa RPA (regime periódico de apuração), conforme hipóteses elencadas no Anexo I do RICMS/SP.

"Artigo 8° - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”."

Por esta razão o benefício previsto no artigo 84 do Anexo I que dispõe sobre a isenção nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, será aplicada inclusive para o contribuinte Simples Nacional.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 22:08

Rose, boa noite.

Explique um pouco mais.
Pelo que entendi vc vai enviar/faturar determinada mercadoria para ZFM, correto?

Aí aplica-se: Por esta razão o benefício previsto no artigo 84 do Anexo I que dispõe sobre a isenção nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, será aplicada inclusive para o contribuinte Simples Nacional.

Att.
Carlos Alberto Gama.

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ROSE

Rose

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sábado | 9 novembro 2013 | 11:04

Bom dia Carlos, obrigada pela resposta e atenção.

A indústria é optante pelo simples nacional e vende para comércio varejista localizado na ZFM e também para as áreas de livre comércio. Gostaría de saber se posso utilizar do benefício da isenção do icms, no caso do simples nacional, da partilha, que no caso da minha empresa o icms está em 3,51% (variável em 1,25 a 3,95, conforme anexo I da industrias, da lei 123/2006)?

1a dúvida: essa isenção, posso destacá-la no campo DESCONTO da nota fiscal? (base legal: § único do art. 8º do RICMS/00).
Exemplo: Valor dos produtos: R$1.000,00
ICMS PARTILHA DO SIMPLES: 3,51% x 1.000,00 = 35,10 icms da partilha não destacado
Valor a destacar no campo DESCONTO da nfe: R$35,10
Valor total da nota fiscal: R$964,90


2a. dúvida: Posso faturar para todas essas cidades abaixo com isenção de 3,51%?

ZFM (zona franca de manaus)
Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo

ALC (área de livre comércio)
Tabatinga, Guajará‐Mirim, Boa Vista, Bonfim, Macapá e Santana, Epitaciolandia, Brasiléia e Cruzeiro do Sul

3a. Minha dúvida é porque dois fiscais, um de MANAUS e outro do AMAPÁ, através de conversa informal por telefone, disseram que empresas do simples não tem direito de aplicar nenhum benefício de isenção, porém como trata-se de legislação de SP creio que ele desconheça. A dúvida é, o fiscal não pode autuar por ser de outro estado? Pois já teve um caso de uma nota fiscal que enviei, porém para cidades que não tinha isenção, com o desconto da isenção, e a empresa foi multada pelo fisco do amazonas. Tenho medo que por ser legislação de SP eles apliquem algum tipo de multa, eles podem fazer isto pela legislação ser de sp, existe convênio firmado para que a ZFM e ALC acatem a legislação de SP?

Fundamento:
Decreto 56.338/2010
Artigo 8o e 84 do anexo I, do RICMS/2000

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sábado | 9 novembro 2013 | 19:16

Realmente, segundo a legislação Paulista, você tem direito a esta isenção.

Ocorre que não obstante a autorização do comitê gestor, tal autorização não pode entrar em conflito com a lei complementar 24/75 a qual exige unanimidade dos Estados para concessão dos benefícios fiscais.

Por isso a divergência.

Agora para vender e conceder isenções para ZFM é um processo desgastante pelas comprovações que tem de ser feitas conforme artigo 84 do anexo I. Não há colaboração da Suframa ou de outros órgãos, e você acaba sendo autuada pelo estado de SP.

Se você puder evitar caia fora dessa isenção, pois você terá que dar desconto na nota fiscal e ficar com os encargos da comprovação.



Art. 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de LIVRE COMéRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", e ICMS-52/92, com alteração dos Convênios ICMS-37/97, 06/07 e 25/08).

Art. 21. (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):



Art. 84. (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):



ROSE

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Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 08:42

Bom dia Salvador, obrigada pela resposta. E se eu fizer uma consulta tributária, pode ajudar em algo? A consulta tributária pode atrair algum tipo de fiscalização para a empresa, pois no caso já emiti diversas notas com esse desconto?

Obrigada

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