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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial no Livro de Registro de Icms

Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 07:51

Bom dia à todos, estou com uma dúvida no registro dos diferencias de alíquota dentro do Livro de Registro de Apuração do ICMS:

Nossa empresa é no interior de SP.

Quando recebo um produto de um fornecedor do RJ (material de uso e consumo) que a alíquota aqui em SP é 18%, terei que registrar no livro de registro o seguinte:
Valor da aquisição 1000,00 - valor do ICMS 120,00

Débitos
Outros débitos - Entrada de mercadoria de outro estado - 180,00

Crédito
Outros c´reditos - Entrada de mercadoria de outro estado - 120,00

Está correto? Sendo assim debitaria com a alíquota interna e creditaria com a alíquota inteesestadual?

Restanto os 60 reais para eu recolher? Está correto esse registro?

Mais uma dúvida, preciso mencionar no livro de registro àm que nota se refere essa compra?

Obrigado.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 07:58

Pedro,

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

Fonte: RICMSSP/2000

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Pedro L M

Pedro L M

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 11:26

Entendi, e por exemplo, se o diferencial for recolhido pelo fornecedor, ou se a aliquota interna for igual a interestadual dai nao preciso escriturar no livro registro de entrada?

Obrigado.

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