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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms - Interestadual

Vera Maura

Vera Maura

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 12:45

Prezados srs; tenho 2 questões, por favor alguem pode me auxiliar: Indústria no Simples Nacional de São Paulo - fabricante de Prods NCM 8516.8090 com Substituição tributária, adquiriu mercadoria de empresa de RS que será usada em processo de fabricação; CFOP da Nota de aquisição 6.101 NCM 9032.1010 ICMS 4% e NCM 3926.9090 Icms 12%, deve recolher Diferencial de alíquota?

Essa mercadoria foi transportada por transportador de RS veio com Icms 12%, tem diferencial?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 14:43

Boa tarde.

Por se tratar de industria Simples Nacional, deverá ser recolhido o diferencial sempre que a alíquota interestadual for inferior a interna:

RICMS/SP, art. 115:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
[...]

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.


No caso do transporte, não há diferencial, pois a alíquota interna também é 12%

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

I - serviços de transporte;



Att.

Att.

Marcos Braga

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