x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 25

acessos 3.272

Retenção de INSS

ALESSANDRA CUNHA SANTANA

Alessandra Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 16:18

Boa tarde!
Trabalho em uma empresa que é empreiteira (prestadora de serviços) de uma empresa de serviços de tv, internet e fone e mensalmente quando emito a NFS-e informo os 11% para retenção. Mas tenho uma dúvida: essa retenção não deveria ser feita pela empresa contratante, em nome da contratada que somos nós?
Com essa retenção o valor que recebemos vem com esse desconto e como as notas são em valores altos, sempre tem saldo a compensar/restituir e sempre terá. Podem me tirar essa dúvida pois não entendo nada sobre NFS-e?

Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 16:24

Boa tarde Alessandra.

A informação da retenção tem que ser realizado pelo prestador de serviço, se acaso não for informado, o tomador deve realizar o destaque.

Em ambos os casos, cabe ao tomador de serviço a renteção e o recolhimento, apresentando posteriormente ao prestador de serviço a guia de recolhimento do INSS retido devidamente quitada.

Fonte: I.N.(Instrução Normativa)971/2009.

" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
GIVANILDO SILVA

Givanildo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 16:33

Alessandra, o que você esta fazendo são apenas formalidades pois mesmo que você não discrimine na nota o valor da retenção de 11% o tomador procederá o desconto quando receber sua nota IN 971/2009 e pagara apenas o liquido da operação 89% do total isso não levando em considerações as outras retenções IR e pis/cofins/csll caso ocorra.
Quando ao fato dos créditos você esta correta sempre haverá créditos caso seja feito um confronto com a folha devido todas as suas retenções serem de 11% ou seja pelo teto enquanto que sua folha tem retenções de 8%, 9% e 11%.

Gil

Givanildo S Silva
Fone 9275-0796
ALESSANDRA CUNHA SANTANA

Alessandra Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 16:43

Obrigada Marcelo, mas deixa eu ver se entendi:
a empresa onde trabalho é a prestadora de Serviços.
A empresa que nos contratou é o tomador de serviços.
Todo dia 10, eles nos emitem os valores e os códigos de serviços para emissão das notas fiscais; assim o faço, porém, tenho que lançar os 11% para retenção. Quando envio os documentos trabalhistas, tenho que enviar junto o relatório de compensação/restituição para eles.
Agora outra dúvida: como a empresa possui um saldo muito grande (mais de R$ 300.000,00) de saldo com o INSS para compensar, não há alguma maneira de não precisar reter esse valor uma vez que temos crédito junto ao INSS? Em uma nota emitida no início do mês, não foram retidos os 11% e mesmo assim o tomador nos pagou descontando este valor, está correto este procedimento? Pois para guia de GPS já foi feito o recolhimento direto na fonte.Nossa... é muito complicado isto, rs.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 16:49

Boa tarde!
Alessandra,

quando o serviço se trata de empreitada e enquadra nos moldes do Art.117 da IN RFB N. 971/2009, o recolhimento deverá ser feito pela empresa contratante do serviço. Caso o serviço contratado não se enquadrar conforme a base legal citada, a responsabilidade pelo recolhimento é da prestadora de serviço.

Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Sabrina

Sabrina

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 17:22

Boa Tarde Alessandra,
se a empresa é ME ou EPP, optante do simples e não se enquadra no anexo IV ou V da LC 123/06 não estã sujeita à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, você deve solicitar à empresa tomadora do serviço que não desconte os 11% do valor da NF.

ALESSANDRA CUNHA SANTANA

Alessandra Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 17:40

Certo, então, junto com as notas eu envio a Declaração Padrão de Optante do Simples, ainda fizemos uma outra declaração informando que não é para fazer o desconto, pois como informei acima, mesmo sem reter a empresa pagou somente os 89% (conforme esclarecimento do Givanildo, que trata-se apenas de uma formalidade em informar na nota ou não a retenção). O fato é que após sabermos que não há obrigatoriedade, após enviar as declarações junto às notas, o pagamento que a empresa recebeu ontem continuou com o abatimento dos 11% (e detalhe: a empresa fez a declaração para compensação/restituição) sobre o valor total da nota.
obrigada à todos, foi muito esclarecedor. Agora é brigar para eles devolverem os valores ou não mais descontarem indevidamente.

Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 07:36

Bom dia Alessandra.

Vale lembrar o seguinte, uma coisa é estar enquadrada no anexo III da tabela do simples, outra coisa é realmente estar prestando serviços descritos conforme o anexo III.
Para efeitos de fiscalização, a supremacia do que esta realmente sendo executado tem relevância, e para comprovar isto, o fiscal em uma possível fiscalização usará de vários artifícios, entre eles analisar as notas emitidas pela sua empresa.

A descrição dos serviços que estão sendo informados em suas notas "bate" com o anexo III?
Se não, já é um ponto preocupante a ser verificado.

Ja tomamos conhecimento de empresas enquadradas no Anexo III, mas que prestavão serviços divergentes ao descrito no devido Anexo III, inclusive informando em suas notas fiscais, subsequentemente sofreram a retenção do INSS (11%).

Agora se estiver "OK" com o Anexo III, existe a necessidade de verificar se a forma que o serviço esta sendo executado é legal, pois alguns serviços executados mediante "cessão de mão de obra e empreitada" não enquadrão no simples.

Espero ter ajudado...

" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
ALESSANDRA CUNHA SANTANA

Alessandra Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 10:13

Bom dia Marcelo!
Claro, está me ajudando muito e esclarecendo muitas dúvidas.
Então, o CNAE principal da empresa é 77.39-0-99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, então de fato está enquadrada. Acho que o que está acontecendo é a divergência em a empresa contratante continuar retendo os 11% sem haver a necessidade. Será uma problema a ser resolvido e por longo prazo.
Quero agradecer à todos pela ajuda!

Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 10:41

Ok... esta enquadrada....

A empresa loca o equipamento com mão-de-obra de operador?

Se não.. realmente o tomador de serviço esta equivocado ao realizar a retenção.

Atenciosamente....

" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
neuza maria izzo  santos

Neuza Maria Izzo Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 13:55

BOA TARDE, trabalho em uma empresa SIMPLES NACIONAL, empresa individual, prestamos um serviço de manutenção elétrica (código 31.01), encaminhamos as declarações normais., ANEXO III, CADASTRO EM SÃO PAULO, OPÇÃO DO SIMPLES E O SIMEI.
Em nosso CNAE estamos cadastrados neste serviço como atividade secundária 43.21.5-00. O cliente descontou os 11 % do INSS, gostaría de saber:-

1. Como estamos cadastrados no SIMPLES, no CNAE consta esta atividade mesmo que secundária, está correto o desconto dos 11% DE INSS ?????

2. Existe alguma forma de restituir este valor além do abatimento nas GPS mensais ???

3. Para o ressarcimento do INSS, além do desconto na GPS, devo abater algum outro valor no DAS, pois nesta guia incluem-´se vários impostos, inclusive o INSS.

No aguardo de seu retorno, desde já agradeço imensamente.
NEUZA

Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 15:56

Boa tarde Neuza.

Respostas...

1 - Ser o serviço esta sendo realizado mediante "cessão de mão de obra", seu cliente deve ter se baseado nos itens do artigo 117 da IN (Instrução Normativa) 971/2009.

2 - Existem sim, mas o processo é complexo e burocrático, o que vai exigir algumas horas junto a unidade da Receita Federal do Brasil.

3 - Com relação a este item, não sei se existe a possibilidade, recomendo que consulte um contador, se conseguir a resposta, ficaria grato de me informar.

Deve-se ter um cuidado especial com estas retenções as empresas optantes pelo simples, pois conforme a Lei Complementar 123/2006....

"Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
.......................
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;"






" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 15:15

Eliana, boa tarde

Conforme IN 971/2009:

Art. 163. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 157, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção Única do Capítulo III do Título IV, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 164, com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Qualquer serviço que tenha cessão de mão de obra, aplicasse a retenção ou com exceção dos casos previstos no Art. 120 da mesma IN

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

GIVANILDO SILVA

Givanildo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 15:18

boa tarde ! Eliana deixa eu ver se entendi sua pergunta.

Se sua empresa prestar serviço para uma pessoa física,não há o que se falar em retenções na fonte visto as retenções de que trata a legislação federal seriam apenas de PJ para PJ.

Porém vale lembrar que se fosse uma pessoa física a prestar serviços para a sua empresa caberia sim você fazer as retenções de 11% INNS E o imposto de renda pela tabela progressiva. Além do mais você teria lançar essa NFS na folha de pagamento pagando os 20% patronal normal como se fosse um funcionário normal.

espero ter ajudado,

Givanildo S Silva
Fone 9275-0796
JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 15:52

Eliana e Gilvando, boa tarde

Corrigindo minha resposta: A pessoa física é solidária, principalmente se contratar construtora, algumas PF, procuram se resguardar desta solidariedade, realmente não há previsão legal de retenção.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.