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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento Crédito

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 11:26

Vale ressaltar alguns pontos, além do que já fora mencionado pelo Francisco:

Se a empresa tomadora do serviço estiver em São Paulo, deverá observar as regras sobre o crédito sobre o frete previstas na Decisão Normativa CAT 01/2001:

3.6 - frete

Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço

4. - Há de ser observado, como regra geral, e enfatizando o que já foi delineado no item 1 deste trabalho, como também de acordo com as normas de regência, não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido


Ou seja, o contribuinte deverá analisar se a mercadoria transportada estará relacionada com uma posterior saída tributada pelo ICMS. Por exemplo, se você adquire um insumo que será empregado na produção de um produto não tributado pelo ICMS, o crédito de ICMS não será cabível, tendo em vista o princípio da não cumulatividade.

Caso você esteja adquirindo uma mercadoria para revenda, cuja saída seja tributada, o crédito sobre o frete será possível, desde que a sua empresa figure como tomadora do serviço de transporte.

Felipe Pereira de Souza

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