Patricia Trevisan
Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal Bom dia,
Uma empresa do estado de São Paulo, que promover saída (transferência para uma filial) para o estado do Mato Grosso do Sul, debitará em sua nota de saída 7%.
Caso a mercadoria, seja tributada por ST, o imposto já estará retido pela industria calculado pelo IVA o percentual até a venda para o consumidor final.
1 - Com base no principio da não cumulatividade, posso eu, estornar o debito de 7% em minha GIA?
2 - O artigo 269, IV diz:
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3°, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
Este artigo serve como base legal?