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Transportes de Cargas Rodoviarios

Jaqueline Costa

Jaqueline Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 11:08

Prezados, bom dia!

Por gentileza poderiam me ajudar referente ao seguinte questionamento:

Tenho um cliente do Lucro Presumido com a atividade de Transportes de Cargas, porém existe matriz e filial. A filial se localiza no estado de MG e a matriz em SP. Um dos clientes afirma a insenção do ICMS perante transações no Estado de MG, porém meu cliente emitiu uma CTE da matriz para este cliente, ou seja, do Estado de São Paulo para MG. Contudo poderiam me auxiliar com embasamentos legais de ambos Estados pois na minha pesquisa encontrei essa base: ivro I, art. 3º do Decreto nº 37.699/97 – RICMS e no proprio site da Fazenda do Estado de MG não encontrei nehum fundamento que afirme essa insenção no frete.


Sem mais no aguardo de uma breve devolutiva.

Atenciosamente

Jaqueline Costa
Contadora
"A contabilidade é a linguagem dos negócios"! Warren Buffet
KARLA PATRICIA DA SILVA

Karla Patricia da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 16:11

Boa Tarde,

O embasamento para a isenção de transporte iniciado em Minas está na parte I item 199 do anexo I do RICMS/2002.

Efeitos a partir de 1º/01/2014 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos do Dec. nº 46.266, de 28/06/2013:

199 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.

Indeterminada

Segue link do decreto : www.fazenda.mg.gov.br

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