Jaqueline Costa
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Prezados, bom dia!
Por gentileza poderiam me ajudar referente ao seguinte questionamento:
Tenho um cliente do Lucro Presumido com a atividade de Transportes de Cargas, porém existe matriz e filial. A filial se localiza no estado de MG e a matriz em SP. Um dos clientes afirma a insenção do ICMS perante transações no Estado de MG, porém meu cliente emitiu uma CTE da matriz para este cliente, ou seja, do Estado de São Paulo para MG. Contudo poderiam me auxiliar com embasamentos legais de ambos Estados pois na minha pesquisa encontrei essa base: ivro I, art. 3º do Decreto nº 37.699/97 – RICMS e no proprio site da Fazenda do Estado de MG não encontrei nehum fundamento que afirme essa insenção no frete.
Sem mais no aguardo de uma breve devolutiva.
Jaqueline Costa
Contadora