Lucas,
Eu comentei esta situação pelo simples fato de ter ocorrido um equívoco na escrituração fiscal desta empresa. Foi calculado o diferencial de alíquota antes mesmo de se estudar se tais mercadorias estariam no regime da ST. Aconteceu que como citei antes, tais mercadorias deveriam ter entrado para revenda, porém somente bem depois (após as mesmas não terem sido vendidas que o dono resolver usar para consumo na própria empresa, o que a grosso modo foi benéfico, uma vez que ele deveria ter pago o ICMS ST na entrada em 2012, e agora esta sendo corrigida a escrituração para que tais bens entrem como uso e consumo 2.556 retroativamente, uma vez que o diferencial de alíquota já está pago).
Eu gostaria de esclarecer o seguinte, vamos supor que tais mercadorias ainda estivessem para revenda na empresa, na entrada já foi pago o diferencial de alíquota, pela legislação ele deve recolher o ICMS ST, porém no cálculo do ICMS ST previsto do Art. 426 A do RICMSP, amparado pela CAT 26/2008 diz que:
"3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria
devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação".
Uma vez que ele já pagou o diferencial e tivesse que calcular o ICMS ST, pagaria novamente o valor pertinente ao diferencial de alíquota.
Ele poderia no calculo da ICMS ST abater o valor já pago de diferencial e pagar a GARE somente com a diferença do valor? Sei que é complexo, mas se você já tiver se deparado com alguma situação parecida e puder dar um esclarecimento eu agradeço.
Segue na íntegra a CAT 26/2008.
Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008
(DOE 19-04-2008)
Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do
Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária
nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria
operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem
de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela
alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença
entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria
devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.