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Cálculo ICMS ST na compra feita por empresa do Simples Nacio

DANIELLE GONÇALVES SILVA

Danielle Gonçalves Silva

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 15:54

Boa tarde Colegas, preciso de uma orientação:

Meu cliente, optante pelo Simples Nacional, atua no ramo de comercio de produtos eletrônicos e de informática, comprou em 05/2012 de uma empresa do RJ (não optante pelo simples) algumas mercadorias com os seguintes NCM:
8471.7012
8471.8000 (não relacionado no art 313 Z19)
8473.3042
8443.3111
8443.9923
8517.6241

Verifiquei e não existe protocolo ou convênio entre RJ e SP. Porém a maioria delas tem ST aqui em SP (exceto a destacada).

Verifiquei que foi feito o calculo e pagamento da Gare de diferencial de alíquota (6%) dos produtos que tem ICMS a 18% em SP.

Minha grande dúvida é:
Ele precisa calcular e pagar o ICMS ST?
Se sim, qual embasamento legal? E como fazer este cálculo, uma vez que já passou muito tempo.

Por gentileza quem puder me ajudar eu agradeço.

?????

Alguém pode me ajudar???

Danielle Gonçalves
Administradora e Contabilista
DGS Assessoria Empresarial & Contabilidade
Salto - Itu - Indaiatuba e Região
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Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 18:04

Danielle,

O intuito das compras foi para uso e consumo? ativo imobilizado ou revenda? Caso tenha sido para uso/consumo/ativo o calculo da diferença de alíquotas está correto. Entretanto, caso seja para revenda deverá aplicar o MVA que dispõe na norma.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
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DANIELLE GONÇALVES SILVA

Danielle Gonçalves Silva

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 09:40

Bom dia Lucas, agradeço a sua resposta.

Então a princípio ele tinha comprado para revenda, porém na época não foi calculado o ICMS ST somente o diferencial de alíquota. Porém passado todo este tempo como ele não conseguiu vender estas mercadorias que estão na empresa e ele está usando. (televisão, peças de computador, etc).

Devem totalizar tudo aprox. R$ 3.000,00, eu te pergunto:
No livro de entradas devo escriturar como uso e consumo 2.556 ou como ativo?

Lembrando que é do simples nacional e não faz a contabilidade geral apenas livro caixa. Estes indo para ativo no livro de entradas teria alguma implicação legal?

E aproveitando a oportunidade, existe um valor mínimo para que o bem seja escriturado como ativo ou uso e consumo?

Obrigada aguardo,

Danielle Gonçalves
Administradora e Contabilista
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Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 09:52

Danielle,

Se ele está usando as mercadorias como consumo próprio deve lançar com o CFOP 2.556. O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). O imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados.

Não teria implicação, pois as empresas do Simples Nacional não se creditam do ICMS. Quanto ao valor observe o que dispõe o art. 301 do RIR/99 combinado com a NBC T 19.1.

Lucas Santana Costa
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:09

portaria nº 75 cat, de 15/05/2008
(do-sp, de 16/05/2008)
art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - “simples nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro estado ou no distrito federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:

www.legiscenter.com.br

se as mercadorias não estiverem relacionadas no st, deve ser recolhido o dif. aliquotas.

DANIELLE GONÇALVES SILVA

Danielle Gonçalves Silva

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:11

Obrigada Lucas.

Agora (me corrija se estiver errada) supondo que eu precisasse fazer o cálculo do ICMS ST na entrada destas mercadorias (reforço que já foi pago o diferencial de alíquotas 6%), e na nota tem vários itens sendo que, alguns deles não estão elencados na lista do art. 313z19 RICMS SP, eu devo calcular a ST individualmente para cada item, desprezando os que não estão obrigados, e após os cálculos somar o total de todos os itens obrigados a recolher ICMS ST e pagar tudo numa única GARE cod 063-2 em favor de SP usando o CPR 1210.

Eu realizando este procedimento estaria correta, uma vez que o diferencial de alíquotas já foi pago antes?
Não correria o risco de estar pagando ICMS a mais ?

Aguardo.

Danielle Gonçalves
Administradora e Contabilista
DGS Assessoria Empresarial & Contabilidade
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DANIELLE GONÇALVES SILVA

Danielle Gonçalves Silva

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:18

Olá Rebeca, obrigada por contribuir com seus conhecimentos, porém agora me gerou uma nova dúvida:

Este relatório citado no artigo,tem algum nome ou sigla específico?

Neste caso, foi gerado e pago apenas a GARE do diferencial de alíquotas e entregue a STDA em 31/10.

Tem alguma outra obrigação a mais?

Aguardo...

Danielle Gonçalves
Administradora e Contabilista
DGS Assessoria Empresarial & Contabilidade
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Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:29

Danielle,

Acredito estar havendo uma pequena confusão. Se o diferencial de alíquotas foi pago anteriormente, não há que se falar de recolhimento, visto que as mercadorias foram adquiridas para consumo. No diferencial de alíquotas não leva em consideração se o item está o não na ST e sim pela aquisição interestadual de material.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Skype: lucassantana26

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DANIELLE GONÇALVES SILVA

Danielle Gonçalves Silva

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:50

Lucas,

Eu comentei esta situação pelo simples fato de ter ocorrido um equívoco na escrituração fiscal desta empresa. Foi calculado o diferencial de alíquota antes mesmo de se estudar se tais mercadorias estariam no regime da ST. Aconteceu que como citei antes, tais mercadorias deveriam ter entrado para revenda, porém somente bem depois (após as mesmas não terem sido vendidas que o dono resolver usar para consumo na própria empresa, o que a grosso modo foi benéfico, uma vez que ele deveria ter pago o ICMS ST na entrada em 2012, e agora esta sendo corrigida a escrituração para que tais bens entrem como uso e consumo 2.556 retroativamente, uma vez que o diferencial de alíquota já está pago).

Eu gostaria de esclarecer o seguinte, vamos supor que tais mercadorias ainda estivessem para revenda na empresa, na entrada já foi pago o diferencial de alíquota, pela legislação ele deve recolher o ICMS ST, porém no cálculo do ICMS ST previsto do Art. 426 A do RICMSP, amparado pela CAT 26/2008 diz que:

"3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria
devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação".

Uma vez que ele já pagou o diferencial e tivesse que calcular o ICMS ST, pagaria novamente o valor pertinente ao diferencial de alíquota.

Ele poderia no calculo da ICMS ST abater o valor já pago de diferencial e pagar a GARE somente com a diferença do valor? Sei que é complexo, mas se você já tiver se deparado com alguma situação parecida e puder dar um esclarecimento eu agradeço.

Segue na íntegra a CAT 26/2008.

Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008
(DOE 19-04-2008)
Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do
Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária
nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria
operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem
de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela
alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença
entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria
devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.



Danielle Gonçalves
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DANIELLE GONÇALVES SILVA

Danielle Gonçalves Silva

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:57

Rebeca,

A parte do diferencial de alíquotas está claro.

O meu questionamento é este relatório que você citou da CAT 75/2008, eu gostaria de entender se é alguma obrigação acessória além da STDA ou é somente um relatório interno (nos parâmetros da CAT 75) constando a aquisição interestadual que deve ser mantido na empresa junto com as escriturações no caso de alguma fiscalização.

Aguardo,

Danielle Gonçalves
Administradora e Contabilista
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