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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Calculo de Permissão de Credito de ICMS e DAS de produtos co

ROBERTO DE MATOS

Roberto de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 23:18

Gostaria de tirar uma dúvida e conferir a base legal para ela:
Na ocasião de uma Industria do SN que tem seu produto sujeito a ST, a nota fiscal destaca o valor do produto e o valor da nota(acrescido do ICMS ST) ex: valor do Produto R$100,00 e valor da Nota R$126,00 (100,00 + 26,00 ICMS ST), pergunto:
1ª a permissão de credito será calculada sobre o R$100,00 ou o R$126,00
2ª a DAS será calculada sobre o R$100,00 ou o R$126,00

Agradeço desde já a atenção dos colegas!

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 15:25

Boa tarde.

Começarei pelo DAS. Quando a mercadoria em questão tiver o recolhimento da ST pela indústria, ao apurar o PGDAS-D, as receitas decorrentes desta venda deverão ser consideradas SEM substituição tributária, para que a indústria, além do ICMS ST, recolha no DAS o ICMS próprio da operação. Ou seja, seu DAS será calculado sobre os R$100,00.

Resolução CGSN 94/2011:

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º )
[...]

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso II do art. 25.


O que diz o art. 25 inciso II, alínea “a” supracitado:

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

I - tabela do Anexo I , sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, caput e §§ 3 º , 4 º , incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na alínea "c";


Em Perguntas e respostas do Simples Nacional:

4.6. Como deverão ser informadas, no aplicativo de cálculo, as receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional?

na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

Notas:

1. Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.
2. Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.
3. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria (ver Pergunta 6.3).

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.




No tocante ao aproveitamento do crédito, o mesmo será calculado com base na alíquota aplicada de acordo com a faixa de receita bruta dos últimos 12 meses, sobre a receita bruta do período, ou seja, sobre os R$100,00, haja vista que a ST a ser paga não será informada no aplicativo de calculo do DAS.

LC 123/2006, art. 23:

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.


Em Perguntas e respostas do Simples Nacional:

4.2. As ME ou as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional? E utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.



Att.


Att.

Marcos Braga
ROBERTO DE MATOS

Roberto de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 17:07

Obrigado Marcos, sua resosta foi muito esclarecedora!!!

Gostaria de tirar mais uma dúvida que me apareceu hoje, se for possivel responder neste tópico te agradeço!

No caso de venda de industria da SN em SC ("a colchões")de produtos de colchoaria que tem protocolos com alguns estados (protocolo 190/09) pergunto:

No caso desta empresa vender para outros estados que não seja deste protocolo, deverá manter a cobrança de ST por ela ("a colchões) estar obrigada (mantendo o mesmo MVA do protocolo) ou ficará dispensada deste pagamento?

Grato!

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 08:41

Bom dia Roberto.

Caso o estado de destino da mercadoria não seja signatário do Protocolo 190/09, e não houver outro protocolo ou convênio entre os estados a respeito das mesmas mercadorias, os produtos deverão ser remetidos com tributação normal, ou seja, sem o recolhimento da ST.

Att.

Att.

Marcos Braga
ROBERTO DE MATOS

Roberto de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 16:20

Boa tarde Marcos, desculpe minha insistência...
Mesmo a empresa com sede em SC que é obrigada a recolher ICMS ST mediante o protocolo 190/2009 fica desobrigada caso o estado signatario não seja obrigado?
Sendo assim a obrigação não passaria a ser do destino e não da origem?
A Fazenda do Estado nos orientou a recolher o ICMS ST em guia estadual de SC (DARE) sendo assim o ICMS ST se destinaria a SC e não ao destino.
Se você puder me passar uma base legal para não rcolhimento neste caso, ficaria agradecido.
Onde encontro uma lista atualizada de convenios por estados dos produtos obrigados a recolher ICMS ST.

Grato desde já pela grande atenção!!!

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 17:23

Boa tarde Roberto.

O próprio Protocolo 190/09 obriga o contribuinte catarinense a recolher a ST somente se as mercadorias do Anexo único serem destinadas a algum estado signatário do Protocolo. Veja clausula 1ª:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Note que a cláusula primeira diz "destinadas a Santa Catarina". Como sua empresa é a remetente da mercadoria, e não a destinatária, caberia o recolhimento somente caso a sua mercadoria fosse remetida para os estados de AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, RS, SC, SE, que são os signatários do protocolo atualmente. Se você for remeter a algum destes estados, cabe o recolhimento, caso contrário não haverá recolhimento.

Quanto aos acordos entre os estados, existe uma tabela no site do CONFAZ que mostra os Convênios e Protocolos vigentes. Na página inicial, vá em "Substituição Tributária - Acordos", porém o mesmo está atualizado até julho de 2013. Ainda na página inicial em Legislação, voce encontra os convênios e protocolos ICMS publicados até hoje.

Att.

Att.

Marcos Braga
ROBERTO DE MATOS

Roberto de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 15:50

Obrigado Marcos suas explicações tem sido muito exclarecedoras!
Estive estudando alguns protocolos com respeito a artigos de colchoaria e me vieram algumas dúvidas.
Vamos ver se eu entendi bem então, agradeço desde já pela paciência!

A empresa somente recolherá o ICMS ST se ela tiver convenios com o estado destinatario, por ex.

1- protocolo 107/08 - faz um convenio entre Alagos e São Paulo, neste caso este convenio não se aplica a SC pois é apenas entre eles (AL e SP)

2- protocolo 56/11 - faz um convenio entre Amapa e São Paulo - sendo sujeito a ST qdo enviado para Amapa e dispensado qdo enviado para São Paulo (cláusula segunda, IV) "IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo", neste caso também não se aplica a SC ?

3- Protocolo 111/12 Faz um convenio entre São Paulo e SC e sobre o MVA fala o seguinte:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo"
Neste caso verifico o valor do MVA no Protocolo 190/09 ?

4- São diversos protocolos que dão ocasião de mercadorias destinadas a São Paulo por exemplo... neste caso devo aplicar apenas aquele que é destinado espeficicamente a SC (111/12) ou cada caso é um caso?

Agradeço a sua enorme atenção


Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 16:49

Boa tarde Roberto.

É exatamente isso. A empresa remetente somente recolherá a ST em favor do estado destinatário quando houver acordo (covênio ou protocolo) entre os estados.
No caso dos produtos de colchoaria, existem 2 protocolos firmados com estado de SC, o 111/2012 e o 190/2009. Porém, ambos atribuem a responsabilidade para os estados que firmaram acordo com SC e que remeterem mercadorias para SC. Ou seja, para o seu caso não serviria, pois você está remetendo produtos para fora de SC. Estas observações poderão ser apreciadas na cláusula primeira dos respectivos protocolos.

Exemplificando: um fornecedor de SP remete mercadorias para SC cujo NCM é 9404.21.00. O mesmo deverá observar o disposto no protocolo 111/2012 para recolher a ST em favor de SC.

Agora uma empresa de SC remete o mesmo produto para SP. Neste caso não caberá observar o protocolo 111/2012, pois o mesmo atribui somente as mercadorias remetidas para SC, e não as remetidas para SP.

Estes tipos de protocolo são os denominados "mão única", pois, embora dois estados são signatários do acordo, somente quem vende para SC (caso do protocolo 111) será o responsável pelo recolhimento da ST, e não quem vende para SP.

Não existe até hoje protocolo ou convênio que obriga o recolhimento da ST por contribuinte de SC que remete produtos de colchoaria para SP. Neste caso, a venda será feita normalmente (sem ST).

Att.



Att.

Marcos Braga
ROBERTO DE MATOS

Roberto de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 15:32

Grato pelo esclarecimento Marcos.

Ainda falando no mesmo assunto, existe um decreto em SC 3.467 18/08/2012 que traz um lista de produtos com redução MVA 70% qdo a venda é efetuada para empresas do Simples. Estive consultando a Fazenda do Estado e eles me comunicaram que qdo o fornecedor for Industria (que é o meu caso) não existe esta redução, pois ele é o primeiro passo da operação, isso procede???

sds

Roberto

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