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Compra de Sucata de empresa do Simples Nacional

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 10:28

Bom dia, minha empresa é indústria de baterias optante pelo Simples Nacional, e adquiriu sucata de outra empresa optante do Simples Nacional, porém esta empresa emitiu a Nota Fiscal com permissão de aproveitamento de crédito. Como vou utilizar esta sucata como matéria prima, a minha dúvida é a seguinte: Tenho de emitir a Nota fiscal de Entrada e recolher o ICMS? Obrigada

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 11:47

Bom dia Fernanda,

Não precisa emitir nota fiscal de entrada, a propria nota (terceiros) do seu fornecedor será usada para dar entrada da mercadoria na sua escrituração fiscal.

att,

Rafael

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 16:11

Fernanda, boa tarde!

Acho que vale observar o disposto na legislação de SP (considerando que as empresas estejam aqui):

RICMS - SP

artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Felipe Pereira de Souza
Irene

Irene

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:18

Bom dia a todos!

Tenho uma empresa simples nacional que revende aparas de papel para uma indústria, no meu entendimento, o ICMS é diferido conforme o art. 392 do RICMS porém, a empresa (indústria) me informou que somente as empresas RPA tem o direito a este diferimento, alguém saberia me esclarecer essa questão?

Maria

Maria

Prata DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:58

Irene, bom dia!

A operação com sucata é diferido, exceto:


O lançamento do imposto será efetuado quando se interromper o diferimento previsto no art. 392 do RICMS-SP, que ocorrerá nos seguintes momentos:

a)na saída para outro Estado, observando-se que nesta hipótese o imposto será normalmente destacado no documento fiscal;

b)na saída para o exterior;

c)na entrada em estabelecimento industrial.

4.1.Entrada em estabelecimento industrial


Maria

Maria

Prata DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 12:15

Sim,
Segue texto para seu conhecimento, espero ajudar!


Sucata - Tratamento Fiscal (F nº 29/2004)


1.Introdução


Analisaremos, neste trabalho, os aspectos gerais do tratamento fiscal relativo às operações com sucata ou resíduos de materiais, com fundamento nos arts. 392 e 393-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, Parecer Normativo CST nº 1/89 do Fisco Federal e Respostas à Consulta do Fisco Estadual e demais disposições legais.


2.Sucata ou Resíduos de Materiais - Definição


Primeiramente, faz-se necessário definir o que são sucatas/resíduos de materiais, com o objetivo de esclarecer o tratamento fiscal previsto na legislação estadual.

Desta forma, com base nos conceitos extraídos do Parecer Normativo CST nº 1/89, que também serviu de alicerce à Resposta à Consulta nº 108/91, temos como definição de sucata ou resíduos de materiais o que reproduzimos a seguir:

“Desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:

-desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;

-artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em conseqüência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos”.


3.Diferimento do ICMS


Caracterizada a mercadoria como sucata, nos termos do art. 392 do RICMS-SP, será diferido o imposto nas operações internas de saída de sucata, assim considerada a que se apresentar sob a forma de:

a)papel usado ou apara de papel;

b)sucata de metal;

c)caco de vidro;

d)retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.


4.Interrupção do Diferimento


O lançamento do imposto será efetuado quando se interromper o diferimento previsto no art. 392 do RICMS-SP, que ocorrerá nos seguintes momentos:

a)na saída para outro Estado, observando-se que nesta hipótese o imposto será normalmente destacado no documento fiscal;

b)na saída para o exterior;

c)na entrada em estabelecimento industrial.

4.1.Entrada em estabelecimento industrial

Na hipótese de entrada de sucata em estabelecimento industrial com a finalidade de utilização em processo de industrialização, este deverá adotar o seguinte procedimento:

a)emitir nota fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, ainda que tenha sido recebida por meio de nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

b)escriturar a operação no Livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;

c)escriturar o valor do imposto a pagar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”.

4.1.1.Exemplo

Considerando a venda, efetuada por um comerciante de sucata, de 200 Kg de apara de papel no valor de R$ 100,00 para um estabelecimento industrial com a finalidade de industrialização de produtos regularmente tributados, serão adotados os seguintes procedimentos:

a)nota fiscal de venda do comerciante para o industrial:

Veja o modelo (Nota Fiscal de venda)

b)nota fiscal de entrada emitida pelo industrial:

Veja o modelo (Nota Fiscal de entrada)

c)Livro Registro de Entradas do industrial:

Veja o modelo (Livro Registro de Entradas)

d)Livro Registro de Apuração do ICMS do industrial

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

PERÍODO DE ......................... A ...................

Veja o modelo (Livro Registro de Apuração do ICMS)

4.1.2.Aquisição para comercialização

Caso a indústria adquira a sucata para comercialização, permanecerá aplicável o diferimento. Isso porque somente ocorrerá a interrupção do diferimento do imposto quando o estabelecimento industrial adquirir a sucata com a finalidade de utilização em processo de industrialização. Tratando-se de saída interna, não se interromperá o diferimento do ICMS quando a sucata tenha sido adquirida com a finalidade de comercialização.

4.1.3.Industrial optante do SIMPLES Nacional

O estabelecimento industrial optante do SIMPLES Nacional, na entrada da sucata em seu estabelecimento com a interrupção do diferimento, deverá adotar o seguinte procedimento (art. 392, § 1º, “4”, do RICMS-SP):

a)emitir nota fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, ainda que tenha sido recebida por meio de nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

b)escriturar a operação no Livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, haja vista que é vedado ao optante do regime o crédito do imposto;

c)efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial (GARE ICMS, código de recolhimento 063-2), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação.


5.Aquisição de Sucata de Particulares


Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da nota fiscal de entrada, para cada operação. Nesta hipótese, deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única nota fiscal pelo total das operações, para escrituração no Livro Registro de Entradas (§ 2º do art. 392 do RICMS-SP).

Nas demais hipóteses de aquisição de não-contribuinte, o estabelecimento de contribuinte deverá emitir nota fiscal para registrar as entradas, na forma do disposto no art. 136, I, “a”, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.


6.Industrialização de Sucata de Metais Não-Ferrosos


Como se sabe, as operações internas e as interestaduais de remessa e de retorno de mercadoria para industrialização têm o ICMS suspenso, nos termos do art. 402 do RICMS-SP. No caso de remessa interna de sucata de metal não-ferroso para industrialização em estabelecimento de terceiros será aplicado o diferimento do imposto.

Todavia, o art. 393-A do RICMS-SP estabelece que, na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 404 a 408 do RICMS-SP, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:

a)na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

b)na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também indus-trializador.

Esse procedimento aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a)desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

b)desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

c)desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

d)desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

e)desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

f)desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

Esse procedimento não se aplica quando:

a)o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência do Estado de São Paulo, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ficando suspenso o ICMS incidente sobre o valor da mercadoria remetida para industrialização, conforme dispõe o art. 402 do RICMS-SP;

b)o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no art. 400-D do RICMS-SP, em hipótese abrangida pelo diferimento.


7.Venda de Sucata Resultante do Processo Industrial - CFOP


Por meio da Resposta à Consulta nº 531/01, o Fisco paulista se manifestou no sentido de que a sucata resultante de processo produtivo deve ser documentada por meio de documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter o CFOP 5.101, 6.101 ou 7.101, conforme o caso. Reproduzimos abaixo trechos da citada resposta à consulta:

“ICMS - CFOP - Venda de Sucata Resultante do Processo Industrial.

Resposta à Consulta nº 531, de 22 de agosto de 2001.

1.1. Indaga a Consulente sobre qual é o correto Código Fiscal de Operações ou Prestações referente a venda de sucata resultante do seu processo industrial.

2.

3.2. Em resposta, temos a informar que, de acordo com a Tabela I do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o correto Código Fiscal de Operações e Prestações para a venda de sucata industrial é:

4.

5. “5.11 - para as vendas internas;

6. 6.11 - para as vendas interestaduais;

7. 7.11 - para as vendas para o exterior.”.

8.

Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária”.

Nota Cenofisco:
Oportuno salientar que atualmente os CFOPs se apresentam na forma de quatro dígitos, sendo que, para a operação citada na presente matéria os CFOPs correspondem a:
5.11 = 5.1016.11 = 6.101
7.11 = 7.101


8.Normas Gerais de Interrupção do Diferimento


Além das hipóteses específicas de interrupção de diferimento do ICMS previstas nos respectivos artigos que tratam do produto, como o 392 e 393-A, tratado na presente matéria, os arts. 427 a 432 do RICMS-SP trazem as normas gerais de interrupção desta modalidade de substituição tributária.

O art. 432 do RICMS-SP disciplina que, na hipótese em que houver regra específica de diferimento em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, a regra do artigo específico prevalecerá sobre a regra geral tratada neste item.

As hipóteses de efetivação do lançamento do ICMS devido em relação ao diferimento, ou seja, as situações em que o responsável pelo recolhimento do imposto diferido deve pagar o imposto estão previstas no art. 427 e 428 do RICMS-SP e são as que seguem:

-saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

-saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;

-saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações expressamente indicadas no regulamento.

Nota Cenofisco:
Salvo determinação legal em contrário, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral no Estado de São Paulo a destinatário localizado em outra Unidade da Federação caracteriza momento de pagamento do ICMS diferido, conforme determina o art. 431 do RICMS-SP.

8.1.Operação subseqüente isenta ou não-tributada

Nos casos em que a operação subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário estiver amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito. No entanto, o pagamento ficará dispensado nas hipóteses de (art. 429 do RICMS-SP):

-remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

-saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.

8.2.Pagamento do imposto diferido - Procedimentos

O procedimento a ser adotado pelo responsável em pagar o ICMS diferido está previsto no art. 430 do RICMS-SP. Referido pagamento será realizado:

-de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

-nas demais hipóteses, observado o disposto no item 8.1 do presente trabalho, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Diferimento - Vide Observações”, ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito, hipótese em que o contribuinte deverá identificar, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto;

-tratando-se de contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações.





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