Debora Guedes
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Financeiro Boa tarde! Alguém poderia me auxilioar na seguinte questão:
Segundo entendimento da portaria CAT 16/2012 em anexo, em seu artigo 2º. Não haverá retenção por parte do remetente o ST (Não distinguindo se estes remetentes estão dentro ou fora do Estado, pois o ST é pago para o Estado de destino) para os detentores de regime especial que é o caso da Carbono, portanto:
Não haverá retenção de ST na venda de determinada transportadora para determinada infústria química e tampouco dessa indústria química para a empresa para a qual trabalho, uma indústria química também. Está correto?
Porque o responsável da outra indústria química respondeu o seguinte:
A aplicação da Substituição tributária, está fundamentada na IN 74/94. A aplicabilidade em Solventes, ficou “esquecida” até meados deste ano, quando a Petrobras, começou a efetuar as retenções, nas operações Interestaduais com a Carbono.
Este assunto foi vastamente discutido com 02 tributaristas parceiros nossos e ambos concordam que, o Regime Especial, não tem amparo nas operações interestaduiais..
Portanto, na operação de Santa Catarina para São Bernardo do Campo, terá que haver o destaque deste imposto.
Qual está de acordo?