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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms-Diferencial de alíquota

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 10:44

Prezada Vera,

Somente recolhe o diferencial de aliquota nos casos de aquisição de produtos destinados a uso, consumo ou ativo da empresa nos casos em que a aliquota interna seja superior a interestadual. Quando destinados a fabricação ou revenda nao há diferencial de aliquota.


att,

Rafael

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 10:57

Bom dia.

Empresa optante pelo Simples Nacional em SP recolhe o diferencial quando adquirir mercadorias para industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, conforme art. 115 do RICMS:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)



Neste caso, quando a aliquota interestadual for inferior a interna, haverá o recolhimento do diferencial de aliquotas.


Att.

Att.

Marcos Braga

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