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Substituição Tributária

SERGIO SEBASTIÃO GUILHERME

Sergio Sebastião Guilherme

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 20:23

Boa Noite!

Empresa Simples Nacional do Estado de São Paulo que recebe uma N.Fiscal com produto NCM 94042900 com CST 000 e CFOP 5949 do mesmo Estado deverá recolher GARE de ST?

Não há nenhuma informação em Dados Adicionais sobre o produto – apenas CFOP 5949 Outra Saída de Mercadoria.

Obs. As notas com CFOP 5401 já vem p/ empresa com ICMS ST destacado e recolhido antecipadamente pelo emitente da nota.
Grato

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 14:12

O conceito de substituição tributária é a antecipação do imposto que seria recolhido nas operações subsequentes até o consumidor final.

Diante disso eu entendo que a mercadoria cuja a saída, tenha sido realizada pelo CFOP 5949 não deverá sair com o ICMS ST, pois não haverá uma saída subsequente.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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LUIS GARDIN

Luis Gardin

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 16:04

Boa tarde, minha Matriz fica em SP, fiz uma transferência para uma filial que tenho no estado do MS, a Transferência saiu com CFOP 6152, tributada a 7% de ICMS. No Estado MS, essa mercadoria é sujeita a ST, porém estou vendendo-a para um consumidor final, minha dúvida é qual CFOP deve sair na NF ? 5102 ou 5403. Deve ser calculado e recolhido o ST ?

Se alguém já passou por isto por favor me responda

Diego Rech

Diego Rech

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 11:08

Meu conceito é sempre que for uma venda você usa o CFOP correto. se a mercadoria é ST, usa o 5.405

Quanto à transferência, aqui a gente nunca destaca ICMS entre Matriz/Filial, independente de ser T ou ST.

Então a entrada na filial seria 2.152 - Transf. Matriz Filial (sem destacar o ICMS)

Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 13:02

Bom Dia Luis,

No Caso se sua Venda realmente se refere a 'Consumidor Final', que 'não seja contribuinte do ICMS'; a Venda deverá sair com 5.102 e com a alíquota de ICMS interna (do estado); pois Venda para Consumidor Final não Contribuinte do ICMS não se aplica o ICMS-ST:

Conforme Convênio ICMS nº 81/1993, o regime da substituição tributária do ICMS NÃO se aplica :

a) – à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
Ex.: O contribuinte cearense estará dispensado de antecipar o imposto devido pelo contribuinte do Estado da
Bahia, se a este também estiver imposta a condição de substituto tributário sobre a mesma mercadoria.

b) – à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a obrigação pela retenção e do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
Ex.: Remessa de mercadoria da indústria paulista à sua central de distribuição localizada no Estado de Minas
Gerais.

c) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização;
Ex.: A indústria de faróis automotivos compra lâmpada para compor o seu produto final. Neste caso a
lâmpada é insumo no seu processo produtivo.

d) – à operação destinada a não contribuinte do ICMS.
Ex.: Venda de um produto regido pelo regime da substituição tributária do ICMS à uma pessoa física ou
qualquer empresa não cadastrada na Secretaria Estadual de Fazenda.


Att,

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
[email protected]

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