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Não entrega de material com crédito de ICMS, qual procedimen

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 11:43

Comprei uma mercadoria no dia 31/10 e até hoje não recebi ( 28/11) a nfe esta autorizada na sefaz porém não vou mais receber o material , qual o tratamento fiscal que deve proceder? Pois é MP e tem crédito de ICMS.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 12:01

Prezada Jaqueline, bom dia.

Faça a escrituração normalmente nas entradas e emita uma devolução da mercadoria para promover o estorno do crédito.

Atenciosamente,

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 13:21

Julio, Boa tarde

Obrigada pela resposta ..

Mas não tem problema fazer a entrada sendo que não recebi a mercadoria , na verdade nem chegou a sair do estabelecimento do meu fornecedor?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 14:47

Prezada Jaqueline boa tarde.

O ideal é que a nota fosse cancelada, mas como não é possível... No meu entendimento não existe outra forma para anular a operação... Já tive situações semelhantes, até mais um pouco complicadas e em consulta ao fisco, obtive esta resposta. Veja com seu fornecedor, como regularizar esta operação, afinal, existe um faturamento que para ele também precisa ser estornado.

Atenciosamente,

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 15:11

Julio,

Realmente , o ideal seria cancelar, mas como já faz 1 mês é impossível.. vai ter que ser feito como sua sugestão.

Muito Obrigada pela atenção.

Fernando Mariano

Fernando Mariano

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 15:16

Boa Tarde Jaqueline,

Se você comprou a mercadoria, você pode fazer a recusa da nota fiscal no verso, assinar e devolver a mesma para que o mesmo de a entrada nela.

Dessa maneira não haverá a necessidade de emissão de nota por sua parte.

O seu fornecedor irá fazer a operação abaixo.

Mercadoria não entregue ao destinatário

Quando a mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário, o estabelecimento remetente deve dar à mercadoria o mesmo tratamento fiscal dado aos casos de devolução?

O tratamento fiscal de “Devolução de Mercadoria” é caracterizado quando o estabelecimento destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve por determinado motivo, diferente do “Retorno de Mercadoria não Entregue”, que é adotado quando o destinatário por qualquer razão se recusa a receber a mercadoria, portanto, são tratamentos distintos.

Quando por qualquer motivo o destinatário não concordar com o especificado na nota fiscal de entrega da mercadoria, antes de efetuar a entrada em seu estabelecimento deve fazer recusa no verso da primeira via do documento, anotando as causas que deram origem a recusa, datar e assinar.

Nesta situação, o retorno da mercadoria é efetuado com a própria nota fiscal de entrega, pois o destinatário não recebe a mercadoria.

Ao chegar no estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal de entrada, com CFOP 1.949/2.949/3.949, com Natureza de Operação “Retorno de Mercadoria não Entregue”, apropriando-se dos créditos de ICMS e IPI que tenham eventualmente sido tributados por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, a nota fiscal de entrada será emitida constando os valores de ICMS e IPI em campo próprio e escriturada no Livro Registro de Entradas com crédito dos respectivos impostos.

Observe-se que os CFOPS 1.201/1.202/2.201/2.202/3.201/3.202 somente devem ser utilizados nos casos de “Devolução de mercadoria”, pois são adotados especificamente para esses casos, quando a operação se configurar como “Retorno de Mercadoria Não Entregue” os CFOPS utilizados devem ser 1.949/2.949/3.949 conforme o caso.

Base legal: art. 453 do RICMS/00 e art. 167 do RIPI/02.

Abraços

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 16:26

Fernando, Boa tarde !

Muito obrigada pela sua resposta..

A minha duvida em questão da recusa é que se posso faze-la mesmo depois de um Mês?

Se der a entrada normalmente eu estaria " concordando" que recebi a mercadoria, sendo que ela nem saiu e nem vai sair do fornecedor , por isso acredito estar errado desta forma..


Abraços

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 17:08

Prezados, boa tarde.

A recusa do recebimento, não é para a nota fiscal de venda acobertar o retorno para o emitente por algum motivo do não recebimento do destinatário? também não estaria em desacordo com a legislação, se levarmos em consideração que não houve a circulação da mercadoria?

Atenciosamente,

Jaqueline

Jaqueline

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 13:45

Julio,

Acredito que das duas maneiras estaria " errado", uma porque se eu der entrada na mercadoria ..estarei " concordando" que recebi o material, sendo que isso não ocorreu...e na recusa , de certa forma estaria assinando que não aceitei o material...mas dentre as duas acredito que na recusa seria mais cabível a situação...

Por isso estou em duvida quanto ao procedimento...

Bom, na IOB me orientaram a fazer a recusa mesmo, onde o fornecedor faz a entrada com o 1949..

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