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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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OLIMPIO DE SOUZA

Olimpio de Souza

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 14:48

Tenho uma empresa com CNAE: comercio varejista de materiais de construção, esqueci de fazer o simples nacional dela, essa empresa hoje é do regime normal, estou fazendo a opção do simples em janeiro 2013, mais esse ano 2013 eu posso fazer o desobrigação do uso do ecf, por ela ser varejista.

Richard Silva.`.

Richard Silva.`.

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Controladoria
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 15:09

Olimpio, boa tarde.

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).

A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:


1.a estabelecimento:


a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2.ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.


Entretanto, a obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:

1.a estabelecimento:


a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que efetua a emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2.ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);


Fundamento: artigo 251, § 3º, do RICMS/2000.

Espero que ajude.

Grande Abraço.

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