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Revenda de mercadoria sujeita a ST

Eraldo José Sarapu

Eraldo José Sarapu

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 09:39

Temos um posto de gasolina em MG e compramos no Estado de SP, a mercadoria vem com a Base de Cálculo de ST e o ICMC ST destacados nas informações complementares. Minha dúvida é como fazer uma NF ref. as vendas efetuadas com cupom fiscal, sendo que esta Empresa pediu para destacar a Base de Cálculo e o ICMS da ST? Sou obrigada a destacar?

Grato deste já,

Eraldo!


Eraldo José Sarapu

Eraldo José Sarapu

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 17:15

Débito e Crédito...
Quero saber se ela ao revender uma mercadoria sujeita a ST tem obrigação de destacar a Base de Cálculo e o valor do ICMS ST nas informações complementares. Na nota do fornecedor ela está destacada nas informações, e o cliente pediu a nota com essas informações. Quero saber se isso é uma obrigação ou se posso emitir essa NF sem essas informações.

valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 16:28

Complicado, mas infelizmente sim, pelo menos para sp

Aqui falando de SP
http://sedan.com.br/boletins/2008_111.php

e aqui também uma discussão a este respeito falando de sp, mas faz menção a um convenio entre os estados
http://www.joseadriano.com.br/forum/topics/nfe-substituicao-tributaria

RICMS 2000/SP
SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.
§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
§ 4º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS".
NOTA - V. PORTARIA CAT-44/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008). Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Valdemir
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