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Carta de Correção

wilker maldonado

Wilker Maldonado

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 15:14

Boa tarde.
Como faço uma carta de correção?


Esse foi o e-mail que recebi.

Preciso de uma carta de correção para a NF de garantia nº 54460.

Carta de correção:
“Dados adicionais”: desconsiderar a nota fiscal de referência nº 4327.
Notas fiscais de referência:
2292, de 29/04/2010,
5966, de 30/03/2011,
9823, de 26/04/2012,
12332, de 15/12/2012,
12728, de 31/01/2013
13694, de 30/04/2013




Obrigado.

Jose Roberto

Jose Roberto

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Expedição
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 08:46

bom dia wilker , complementando o nosso amigão richard ,

O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:
“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”
Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

att
Jose Roberto

att

Jose Roberto

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