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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Artigo 264, inciso IV, transfere-se ao destinatário a obriga

Vaneska de Andrade

Vaneska de Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 12:14

boa tarde a todos!!!

Tenho um fornecedor de sp (minha empresa tbm é de sp) que informou que não vai destacar o icms na nota fiscal de acordo com as informações abaixo:

Artigo 264 – Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93)

Inciso IV – outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. Produtos do artigo 313W.

A empresa revende produtos alimenticios como achocolatados, e outos sabores para outras empresas que irão repassar o produto para o consumidor final (ex: maquinas de achocolatados, sucos, açaí, instaladas na área de alimentação em postos de combustíveis), como devo fazer a nota fiscal referente ao icms repassado por este fornecedor, devo efetuar o pagamento do icms ou repassar a informação na hora da revenda dos produtos, assim como meu fornecedor...

Achei bem contraditória as informações relacionadas ao repasse da obrigação da retenção do imposto...

Se alguém puder me orientar!!!

Obrigada!!!!

Vaneska
Contadora

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