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Obrigatoriedade de emissão de cupons fiscais RJ

Fabio Luiz

Fabio Luiz

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Domingo | 8 dezembro 2013 | 18:31

Ola pessoal do portal contábeis, sou do Rio de Janeiro e me formei recentemente, tenho uma duvida em relação a obrigatoriedade de emissão de cupons fiscais , vejam se podem me ajudar... Em breve irei legalizar a empresa de uma amiga, ela irá abrir uma loja para comercializar roupas masculinas e femininas multimarcas para Pessoa Fisica, vou legaliza-la dentro do SIMPLES nacional, e preciso saber se ha um limite de faturamento anual que a obrigue a emitir cupons fiscais, se ela pode começar emitindo notas ficais de talão, ou se independente do faturamento anual dela ela tem que emitir cupom fiscal?

Agradeço a ajuda desde ja!

Wagner Antunes

Wagner Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 09:26

Bom dia Fabio,

No regulamento do ICMS RJ, tem um Livro especifico para o assunto Cupom fiscal (ECF). Abaixo lhe envio um trecho da Legislação e também o link para que você possa ter mais informações sobre o assunto. É extensa, mas vai lhe auxiliar bastante no assunto.

Link: www.fazenda.rj.gov.br

"Livro VIII - Do equipamento Emissor de Cupom Fiscal

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 4.º Fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 1.º O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 2.º Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, considera-se habitualidade quando a receita auferida nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto for igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano.

§ 3.º Os estabelecimentos de que trata o § 1.º deste artigo com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano deverá emitir obrigatoriamente nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto NF-e, modelo 55.


CAPÍTULO III

DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 5.º Fica dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF:

I - a empresa optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não possua no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 13 deste Livro;

II - a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos e a cooperativa de produtores rurais, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

III - a prestadora de serviço de transporte de passageiros interestadual, intermunicipal e internacional, quando emitirem NF-e, modelo 55, ou documentos fiscais por SEPD para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

§ 1.º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2.º Para fins do disposto no caput deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3.º A empresa dispensada de uso do ECF nos termos do inciso I, ao ultrapassar o limite previsto no dispositivo, apresentará, em até 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, comunicação de uso de ECF, nos termos do artigo 22 deste Livro, para seus estabelecimentos enquadrados na hipótese do artigo 4.º deste Livro.

§ 4.º A dispensa prevista no inciso I não se aplica ao estabelecimento com atividade de padaria, mini, super ou hipermercado, os quais, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados ao uso de ECF.

Art. 6.º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente a operações e prestações:

I - realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

II - destinadas a órgão público;

III - destinadas a estabelecimento que, embora inscritos no CAD-ICMS, não seja contribuinte do imposto;

IV - interestaduais;

V - com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

VI - de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Administração Tributária Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados;

VII - realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

VIII - de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;

IX - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

X - com mercadoria destinada:

a) a integrar o ativo não circulante imobilizado de pessoa jurídica; ou

b) ao uso e consumo relacionados à atividade-fim de pessoa jurídica.

XI - venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e de simples faturamento.

(Redação do inciso XI do Art. 6.º, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012)

§ 1.º A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X e XI deste artigo está condicionada à emissão de NF-e, modelo 55, devendo ser observada a legislação específica.

(Redação do Parágrafo único renumerada para § 1.º e alterada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º Incluem-se na dispensa prevista no inciso XI deste artigo a operação realizada pela Internet e a operação em que a mercadoria seja remetida de depósito fechado ou de terceiros para o adquirente.

(Redação do § 2.º do Art. 6.º, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012)

§ 3.º No caso do inciso XI deste artigo, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida NF-e em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação consignado na NF-e relativa ao simples faturamento.

(Redação do § 2.º do Art. 6.º, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 43.684/2012, vigente a partir de 23.07.2012)".

Espero ter ajudado

Abraço.
Wgn

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