Bom dia!
Veja se isso te ajuda:
Entende que nas situações acima a empresa deve emitir uma Nota Fiscal para a própria empresa por baixa, perda, roubo ou deterioração com o CFOP 5927 quanto à obrigação principal, e efetuar lançamento nos livros fiscais e contábeis no que tange às obrigações acessórias.
Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos:
1) É necessário laudo ou outro documento que comprovem as referidas "perdas" no supermercado?
2) Quais são as obrigações acessórias necessárias nas operações acima descritas e o tratamento tributário?
3) O consulente faz jus ao aproveitamento de crédito do ICMS pago antecipadamente? Se sim, qual é o procedimento?
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio Varejista de nercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e está cadastrado no Regime de Estimativa Simplificado, desde .../06/2011.
Analisando a legislação de ICMS vigente, em relação às mercadorias adquiridas pelo consulente e eventuamente utilizadas/destinadas ao seu consumo, vê-se que a operação em tela se submete a incidência do ICMS, pois, além de evidenciar a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, o Capítulo da Legislação que trata da não incidência do imposto, também, não contemplou a operação:
Lei Estadual Nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre ICMS:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, ...;
(...)
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
(...)
III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(...)."