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Estoques pela NFE

Marcel Barreto

Marcel Barreto

Iniciante DIVISÃO 1, Suporte Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 09:26

Bom dia,


Tenho uma dúvida sobre a baixa do estoque na emissão de NF-e, se deve ser feita uma reserva ao emitir a nota fiscal e depois baixar do estoque no sistema somente na transmissão para o SEFAZ ou se posso dar baixa do estoque no sistema apenas emitindo a NF-e?
Se possível, citem algum artigo, regra ou norma da NF-e que destaca sobre esse assunto.


Desde já agradeço.


Marcel Barreto

Wanessa Lorena da Trindade Silveira

Wanessa Lorena da Trindade Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 10:34

Bom dia!

Veja se isso te ajuda:


Entende que nas situações acima a empresa deve emitir uma Nota Fiscal para a própria empresa por baixa, perda, roubo ou deterioração com o CFOP 5927 quanto à obrigação principal, e efetuar lançamento nos livros fiscais e contábeis no que tange às obrigações acessórias.

Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos:

1) É necessário laudo ou outro documento que comprovem as referidas "perdas" no supermercado?

2) Quais são as obrigações acessórias necessárias nas operações acima descritas e o tratamento tributário?

3) O consulente faz jus ao aproveitamento de crédito do ICMS pago antecipadamente? Se sim, qual é o procedimento?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio Varejista de nercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e está cadastrado no Regime de Estimativa Simplificado, desde .../06/2011.

Analisando a legislação de ICMS vigente, em relação às mercadorias adquiridas pelo consulente e eventuamente utilizadas/destinadas ao seu consumo, vê-se que a operação em tela se submete a incidência do ICMS, pois, além de evidenciar a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, o Capítulo da Legislação que trata da não incidência do imposto, também, não contemplou a operação:

Lei Estadual Nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre ICMS:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, ...;
(...)
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
(...)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
(...)
III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(...)."

JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 15 dezembro 2013 | 19:02

Marcel,

O ideal é o sistema reservar o estoque até ter o retorno da Sefaz pois se a NF-e for denega, resucasa, etc... teoricamente a mercadoria não saiu do estoque ainda. A reserva ajuda no ponto de vista gerencial pois não permite que caso a mercadoria da NF-e que está para ser aceita pela Sefaz seja a ultima na empresa outro vendedor não venda a mercaria enquanto a NF-e está para ser aceita causando transtornos com os clientes.


Att,


João Lúcio Carvalho Jr.

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