Brenda Lage da Fonseca
Bronze DIVISÃO 4, Assistente ContabilidadeSe efetuarmos uma prestação de serviço em outro município por mais de 120 dias há a necessidade de abrir uma filial na localidade? Qual o embasamento legal para isso?
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Brenda Lage da Fonseca
Bronze DIVISÃO 4, Assistente ContabilidadeSe efetuarmos uma prestação de serviço em outro município por mais de 120 dias há a necessidade de abrir uma filial na localidade? Qual o embasamento legal para isso?
Lucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Brenda,
Nunca ouvi falar sobre este dispositivo legal
Reinaldo Fonseca
Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a) Cara Brenda Lage da Fonseca
Os municípos se apegam no artigo 4º da Lei Complementar Federal 116/2003:
"Art 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venha a ser utilizadas."
Levando em conta esse artigo, no seu caso (120 dias), acho perfeitamente legal a exigencia de abrir filial.
Att, Reinaldo Fonseca
Lucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Brenda Lage da Fonseca ,
Caso seja de fato imposto pelo ente municipal o cadastro (de acordo com o meu modesto entendimento não é correto), creio que o Judiciário pode julgar o mérito a favor do contribuinte. A prefeitura somente poderá atribuir responsabilidade se a Lei permitir e a complementar 116 não dispõe sobre.
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