Bom dia Patrícia!
O procedimento correto sempre que houver erro na emissão de uma nota fiscal que já tem seu prazo para cancelamento expirado é emitir uma nota de ajuste (estorno) da mercadoria, se e somente se, ainda não ocorreu a circulação da mesma.
Para que essa nota de ajuste seja válida porém ela tem que ter um vínculo de referência com a nota de origem, deve estar especificada na natureza da operação que é uma nota de ajuste devido ao cancelamento extemporâneo e o CFOP neste caso não poderia ser o 2556 tendo em vista que este CFOP é de compra.
Neste caso poderia ser aplicado o CFOP 2949 de outras entradas.
Tem alguns detalhes que constam na legislação de São Paulo que gostaria que você visse também, não sei se vão ajudar ou esclarecer essa sua dúvida mas é importante termos ciência dessas informações:
Para a legislação do estado de São Paulo é possível efetuar o cancelamento extemporâneo da nota em até 1 mês da emissão dela, desde que não tenha acontecido a circulação da mercadoria (ou como consta na legislação "desde que não tenha ocorrido o fato gerador") e também neste caso (se não me engano) é aplicada uma multa de 1% do valor da operação.
Depois deste 1 mês aí sim a nota não pode mais ser cancelada, mas aí ela mesmo assim deve ser escriturada normalmente com o recolhimento do ICMS respectivo, que no futuro pode ser resgatado através de um procedimento de estorno de débitos, assim como consta na Portaria CAT 83/91.
Espero ter esclarecido sua dúvida.