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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Isenção Icms SP

Rafael de Souza Silva

Rafael de Souza Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 08:29

Bom dia!

Eu gostaria de saber se o produto com NCM 84339090 em São Paulo, goza de algum benefício (isenção, redução da base de calculo) , pois eu recebi(RJ) uma mercadoria com redução da base de calculo e a base legal que veio na nota fiscal foi: base de calculo reduzida conforme art 51 e artigo 12 do anexo II do RICMSSP, eu não conseguir fechar essa redução, e me disseram que essa mercadoria ela é isenta dentro de SP, alguem poderia me ajudar a descobrir essa redução e informar se ela relamente é isenta dentro de SP?

muito obrigado

Rafael

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 08:57

Bom dia Sr. Rafael de Souza Silva!

Conforme o RICMS/SP:

"...
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5° e Lei Complementar n° 123/06). Alterado pelo Decreto n° 54.650/2009 (DOE de 07.08.2009), efeitos a partir de 01.08.2009.
..."

ANEXO II
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

"...
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): Alterado pelo Decreto n° 56.804/2011 (DOE de 04.03.2011), efeitos a partir de 01.03.2011.
...

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).
..."

ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
"...
ítem: 14.17 - Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha - 8433.90.90
..."

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 10:30

Bom dia Sr. Rafael de Souza Silva!

A redução da base de cálculo é equivalente a 41,67%, vejamos:

A carga tributária final = 7
A alíquota aplicável a operação = 12%

faça: 7 dividido por 12% e terá o percentual a ser tributado ( 7/12 = 58,33%)

10.000,00 x 58,33% = 5.833,00

5.833,00 x 12% = 699,96

ou

10.000,00 x 41,67% = 4.167,00

10.000,00 - 4.167,00 = 5.833,00

5.833,00 x 12% = 699,96

ou seja, sua carga tributária final está em 7% do valor da operação. (ou neste caso, bem próxima disto).

Rafael de Souza Silva

Rafael de Souza Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 10:51

Prezado Claudio, mais uma vez muito obrigado pela ajuda, pois foi de grande valia.

Obs.Um amigo do estado de São Paulo me disse que este NCM 84339090 dentro de SP é isento, mais não soube a base legal, você teria essa informação?

atenciosamente

Rafael

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 11:08

É importantíssimo que seu amigo indique a legislação que se baseou para esta informação.

Particularmente, desconheço tal legislação que torne isento do ICMS/SP este tipo de mercadoria.

Facilmente você encontrará no RICMS/SP a isenção para as NCM: 8433.6090 e 8433.59 no que se referir a desembaraço aduaneiro (importação destas máquinas).

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