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Isenção em produtos para uso e consumo

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 11:37

Bom dia...

Estou com uma duvida em relação a cobrar ou não o imposto de produtos que são isentos, como farinha de trigo, pré mistura para pão, e outros semelhantes, que vão sofrer algum processo ou transformação. A pré mistura, por exemplo irá ser transformada em pão, assim como a farinha de trigo também por exemplo.
Pelo fato desses produtos sofrerem essa transformação, será cobra o icms de diferencial de alíquota, ou eles devem ser lançados com isentos mesmo.


att.

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 11:47

André, bom dia.

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 13:50

Boa tarde Vagner.

Vagner, muito obrigado pela resposta. Porém a minha duvida é se em uma dessas operações como, na entrada de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo, a mercadoria for isenta, como a farinha de trigo ou outros semelhantes dela que seja isento também, e for usada ou transformada para produzir outro produto. Essa farinha, teria que ser lançada como isento mesmo, ou teria que cobrar o diferencial dela, pelo fato dela sofrer alguma transformação, mesmo ela sendo isenta de icms.

Caso você pode me ajudar em relação a isso, ficaria muito agradecido...

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 14:17

André.

Conforme artigo art 115 inc XV-A do ricms/2000:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Apenas fala da alíquota interna, se o produto é isento, ele não terá alíquota de ICMS, entendo então que não deva ser recolhido o Diferencial de Alíquota, mesmo assim é sempre bom fazer uma pesquisa no posto fiscal mais próximo à você.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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