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comprovante de crédito ou de debito - compra com o cartão de

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 18:02

ola pessoal, gostaria de saber se alguém sabe de algo sobre o art. 73 (ricms - aprovado pelo decreto n. 6.080 de 29.09.2012, atualizado até o decreto n 9.520, de 02.12.2013.) que diga que as empresa a partir de janeiro de 2014 que se utilizem de maquinas de ecf sejam obrigadas a integrar os sistema com o pagamento por cartão de credito, assim saindo o comprovante de pagamento pela maquina de cupom fiscal.
gostaria de saber se sai alguma lei obrigando, determinando, para que eu posso apresentar para empresa que faço o fiscal.
grato pela atenção.

subseção xiii
comprovante de crédito ou de débito

art. 73. o comprovante de crédito ou de débito, de
implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de
pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou de serviços por meio de
cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
i - o contador de comprovante de crédito ou de débito;
ii - o contador geral de operação não fiscal;
iii - os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados
referentes ao consumidor ou ao tomador dos serviços: ricms - aprovado pelo decreto n. 6.080 de 29.09.2012, atualizado até o decreto n.
9.520, de 02.12.2013.
1307
a) o número de inscrição no cnpj ou no cpf;
b) o nome, com trinta caracteres;
c) o endereço, com setenta e nove caracteres;
iv - a expressão “não é documento fiscal” impressa em letras maiúsculas
antes da informação do inciso v;
v - a denominação “comprovante crédito ou débito” im-pressa em letras
maiúsculas;
vi - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na memória de
trabalho;
vii - o número da via do documento;
viii - o contador de ordem de operação do documento vinculado;
ix - o valor total da operação ou da prestação do documento vinculado, indicado
como “valor da compra”;
x - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
xi - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
xii - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

fonte: Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/sefadocumentos/Oculto.pdf

Reginaldo Ramos

Reginaldo Ramos

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Jurídico
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 11:00

Bom dia Rodrigo,

Na verdade desde 2005 o fisco paranaense já estabelecia a obrigatoriedade de vinculação entre as máquinas de cartão de crédito ou débito com o Emissor de Cupom Fiscal. Assim, sempre que um consumidor optar por pagar a sua mercadoria com cartão, o comprovante desta operação deve também ser emitido pelo ECF. A partir de março deste ano o fisco ajustou o trâmite destas informações junto às administradoras de cartão de crédito, com a publicação do Decreto 7.628/13. Por este Decreto as administradoras são obrigadas a prestar estas informações à Receita Estadual no mês seguinte à ocorrência das operações, entretanto os contribuintes estão obrigados a emitir o comprovante de crédito ou débito, conforme o artigo 73 do Anexo XI do RICMS/PR, que é um dos documentos emitidos pelo ECF, e que formaliza esta operação pelo cartão.

Segue abaixo link para um boletim informativo da CRE publicado em março de 2012 referente a obrigatoriedade que comentei:

http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2012/4


Reginaldo Ramos
https://www.icmsnafonte.com.br

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