Julio,
1)venda de mercadorias a serem adquiridas ou produzidas ou;
2) venda de mercadorias já adquiridas ou produzidas.
No primeiro caso, ficará caracterizado o FATURAMENTO ANTECIPADO, com a emissão facultativa da NF de simples faturamento, não tendo sido neste caso, adquirido ou produzidos as mercadorias ou os produtos vendidos.
Já no segundo caso considera-se VENDA PARA ENTREGA FUTURA, operação em que a vendedora emite NF de Simples Faturamento, possuindo estoque dessas mercadorias vendidas, sendo então, mera depositária dos bens.
DESTA FORMA:
1º caso - Faturamento Antecipado - Venda de mercadoria não adquirida ou não produzida - Utilização do CFOP 5.922-6922:
No faturamento antecipado os custos sequer são conhecidos, hipótese em que não poderá ser exigido o reconhecimento da receita, não incidindo desta forma, impostos e contribuições sobre tal operação.
2º caso - Venda Para Entrega Futura - Venda de mercadoria adquirida ou produzida:
Na venda para entrega futura, a vendedora deve reconhecer o custo e a receita por ocasião do faturamento, momento em que a venda é efetivada e a empresa tem condições de apurar o lucro auferido, ocasião em que os impostos e contribuições deverão ser reconhecidos.
Será que no caso do meu cliente, como ele ainda irá importar esse produto, não entraria nesse tópico de "Faturamento Antecipado", ou seja so seria tributado na emissão da nota 5117?!
Será que essa regra, vale aqui para São Paulo, também?!