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Diferencial de aliquota ICMS convenio 52/91 para Mato Grosso

João De Oliveira Campos

João de Oliveira Campos

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 15:56

Boa tarde.

Estou em duvida referente a este convenio a respeito das alíquotas.

Um cliente no qual o cnae 1610201, situada no estado de mato grosso, adquiriu um implemento agrícola do estado de SC, no qual o NCM está no Anexo II do Convenio 52/91.

O valor do implemento é de 158 mil. O ICMS de origem foi calculado em cima de 92.556,40 a uma alíquota de 7%.

A questão é que a compra do implemento é para incorporar ao imobilizado e não para revenda, e o cnae da empresa se refere a serraria.

O fiscal lavrou um TAD alegando que a empresa se enquadra no regime simplificado de 11% alíquota , aplicando uma multa e cobrando imposto sem redução da base de calculo.

O caminhão foi liberado para entrar no mato grosso pois foi lavrado um termo de fiel depositário.

É de conhecimento de alguém no fórum a respeito desse assunto? Qual embasamento posso utilizar para entrar com recursos, e no máximo recolher o que de fato é certo, Lembrando que recolhi o diferencial de alíquota 4,1 % em cima de 158.000, conforme foi passado para seguir a clausula segunda do convenio 52/91.

Agradeço até o momento

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 18:01

João,

O fiscal além de estar abusando de suas atribuições e também está ignorando o que dispõe em nossa carta magna.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Conv ICMS 52/91

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Observamos que o Convênio ICMS 52/91 é impositivo, não pode uma norma interna entrar em conflito com o convênio, tampouco com a Constituição Federal 88.

Caso não obtenha êxito na esfera administrativa, ingresse no Judiciário.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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