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Devolução de pessoa física à empresa do Simples

tiago augusto soares

Tiago Augusto Soares

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 09:27

Sim, existe previsao legal para este procedimento.

Emitir nota fiscal de entrada com o CFOP de devolução.

Segue, artigo de SP que regulamenta tal procedimento.


"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

II - Revogado pelo Decreto n° 56.457/2010 (DOE de 01.12.2010), efeitos a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1° - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 2° - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

§ 3° - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":

1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4° - Revogado pelo Decreto n° 56.457/2010 (DOE de 01.12.2010), efeitos a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

§ 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6° - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. "

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