Bom dia!
Pedro a L Marques
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 200 - Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 12, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):
I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.
Parágrafo único - Os motivos a que se refere o inciso I serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.
E quero que leia a Resposta da SEFAZ/SP, em relação a Nota Fiscal Paulista, da qual não podemos esquecer.
Quero que leia o Post de Terça-Feira, 15 de dezembro de 2009 às 12:51:10, deixado por Elisabete Vitoriano Machado, em que ela recebe uma resposta da SEFAZ/SP, quanto aos documentos cancelados:
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/15382/nf-cancelada-redf/
Um abraço, e espero ter ajudado.