Adalberto Silva
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal Art. 5º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem vinho, sidra e bebida quente, inclusive aguardente, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, nos termos do Decreto nº 29.560, de 2008, deverão:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no dia 30 de novembro de 2013, informando-o no SPED/EFD ou na DIEF, conforme o caso;
II - indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomandose por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III - aplicar sobre o valor total indicado no inciso II deste artigo a carga tributária líquida de 7,26% (sete vírgula vinte e seis por cento), sem prejuízo da aplicação da Lei nº 13.025, de 2000, quando detentor de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Devo recolher a substituição até da aguardente no ceará?