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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição ISS - Aula

Thiago Affonso Carvalho

Thiago Affonso Carvalho

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 18:47

Pessoal, estou um pouco confuso a respeito de substituição tributária do ISS.
Atualmente, estou participando da implantação do sistema SAP e Mastersaf em minha empresa, onde preciso preencher um série de planilhas para carga nos sistemas.
Um dos meus trabalhos é conferir quais municipios que prestamos serviço adota a substituição.

Existem leis municipais que diz que o tomador é o responsável substituto, porém não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador...

dentre os códigos que é tudo ctrl+c e ctrl+v. Tudo confuso.

Alguém pode me dar uma aula de substituição?


obs.: minha empresa é de construção civil. Executa os serviços 7.02, 7.05 e 7.19



respeitosamente
Thiago Affonso

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 10:32

Thiago,

Tentarei explanar um pouco sobre o matéria. O art. 3º da LC 116/2003 elegeu o rol dos serviços que estão sujeitos a retenção no local onde o serviço foi executado, diferentemente dos outros serviços que são devidos pelo prestador do serviço. A prefeitura poderá eleger os substitutos tributários obedecendo o principio da municipalidade, ou seja, atribuir a responsabilidade para a empresa efetuar a retenção de todos os serviços prestados por empresas do mesmo município.

Ex 1: Construtora - Salvador/ba (tomadora) x prestadora de serviço de manutenção de máquinas - Salvador/ba - A construtora será obrigada a efetuar a retenção do ISS e repassar para a prefeitura.

Ex 2: Construtora - Salvador/ba (tomadora) x prestadora de serviço de manutenção de máquinas - Camaçari/ba - O imposto será devido pelo prestador em Camaçari/BA. (art. 5º da LC 116/03)

Ex 3: Comercio - Salvador/ba (tomadora) x Construtora - Aracaju/se (prestador) - A empresa de comercio terá que efetuar a retenção e recolher para salvador/ba obedecendo o art. 3º da LC 116/03

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Thiago Affonso Carvalho

Thiago Affonso Carvalho

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Sábado | 21 dezembro 2013 | 10:20

Lucas, muito boa sua explicação.
Porém, o que mais me deixa na dúvida é quando a legislação diz que se o tomador não fizer a retensão, não exclui a responsabilidade do prestador.
e agora... ele acabou com a moral da substituição!

por excemplo, olha o que diz o regulamento de Arcos-MG:

Art. 1º São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN, por substituição tributária, as pessoas jurídicas constantes do
Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor
correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da retenção, através do Documento
de Arrecadação Municipal - DAM, gerado no sistema de gestão do ISSQN do
Município e, recolhido na rede arrecadadora credenciada.

§ 2º A falta de retenção pelo Tomador de Serviços não exime o Prestador de
efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de
multa, juros e demais acréscimos lega
is.

Att

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