Adriano,
Só como exemplo: em MG e SP se você não gerar um arquivo no caso de MG dentro do próprio SINTEGRA ( registro 88STES e 88STITNF ) e em SP uma planilha disponibilizada pela própria SEFAZ-SP a empresa é autuada sem chances de defesa. E olha que temos alguns casos desse.
Nós trabalhamos com grandes empresas em MG, SP,m RJ, GO, TO, MA, MT e MS, e em todos os casos utilizamos a mesma planilha de SP, entramos com o pedido junto a SEFAZ e aguardamos o retorno da mesma ( sempre deferimento ), se não o que geralmente vemos é o fisco simplesmente autuar o contribuinte por estornar sem autorização o tributo devido.
Isso porque esse tributo calculado na saída ele é devido.
Só como exemplo a Mitsubishi Motors que é um contribuinte aí de GO foi obrigada pelo fisco de GO a apresentar a planilha para ter direito ao ressarcimento.
Eu concordo com você que se o imposto na saída não fosse devido o estoque seria legítimo e o Fisco não poderia questionar, mas não é esse o caso do Alex, ele tem que recolher esse ICMS e o fornecedor dele se creditar. O caso dele é sim de ressarcimento do ICMS pago sobre o estoque.
Na sua concepção ele não pagaria o ICMS na saída e assumiria o débito do estoque, mas você não está levando em conta que o ST foi cobrado com um MVA que levava em conta a venda da mercadoria ao consumidor final e isso não ocorreu. O ressarcimento é inclusive um ótimo negócio pois o valor a ser ressarcido voltará para o caixa da empresa e justamente, enquanto o ICMS-OP da saída se anulará com o da entrada e ponto.
Alex, você ja haviam se atentando para esse fato? Vocês vende para outras UFs e fazem devoluções em volumes expressivos ? Esse ressarcimento é algo que vocês tem direito e empresas do seu ramo Brasil a fora usam esse ressarcimento para recompor suas perdas ( sabemos que no seu ramo existe muita perda por conta de vencimento por exemplo ). Faça um levantamento, converse com seus parceiros do mesmo ramo, vai descobrir que alguns se não vários já realizam o ressarcimento do ICMS-ST.
Att,
João Lúcio Carvalho Jr.