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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota de Devolução

Alex Alves de Moura

Alex Alves de Moura

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 12:18

Emiti uma nota fiscal de devolução para o fornecedor de mercadorias que a ultimas entradas são de 2011 no caso cosméticos,só que em Novembro de 2012 os cosméticos foram incluídos na ST no RJ,por eu ter apurado todo o meu estoque na época e pago a ST,eu devolvi para o fornecedor no 5411 e cst a 60,o mesmo alegou estar errada e que deveria sair tributada pelo ICMS normalmente como foi na época da emissão da nota de venda,no 5202 e cst 000.

Grato desde já

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 17:39

Amigo em se tratando de devolução, você deve fazer somente a titulo de informação realmente como a nota entrou.
Como vc já pagou o ICMS no momento do inventário, o ICMS que vc vai destacar na NF pode ser estornado na apuração.

Adriano Lima
JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 22 dezembro 2013 | 09:53

Alex e Adriano,

Bom dia!

Olha acredito que estornar o débito sendo que ele de fato existe não seria o procedimento adequado.

Vamos lá: o débito existe porque houve o crédito e a devolução realmente tem que apresentar o débito para que o fornecedor tome o crédito. Nesse caso como o Alex pagou ICMS-ST sobre os estoques e agora estará pagando novamente o procedimento que eu adotaria seria pedir via oficio a restituição/ressarcimento do ICMS-ST pago sobre o estoque uma vez que voltei a sistemática do débito/crédito.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 08:19

João Lucio,


É claro que tem que ser feito o estorno, em se tratando de ICMS (imposto não cumulativo) ouve um pagamento do ICMS no momento do invetário (quando a mercadoria se tornou ST) , e no momento da Devolução ouve o destaque novamente, com isso estaria pagando ICMS em duplicidade, por esse motivo se estorna o da devolução.


Adriano Lima
JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 08:34

Adriano,

Bom dia!

Em Goias pode até ser que a fazenda permita estornos sem a devida autorização e verificação por parte da mesma. Mas na maioria dos estados o que se cobra é: ressarcir ou restituir o ICMS-ST. Veja que estamos falando de ICMS-ST, e não ICMS-OP. Isso porque a saída agora do produto sendo tributada o ICMS-OP se torna devido, sem questionamentos e sem dúvidas, e o que se deve pleitear é o ressarcimento do ICMS-ST pago sobre o estoque para que realmente não ocorra a cobrança dupla do ICMS.

Alex, acho pouco provável que o seu fornecedor mude de ideia, e acho muito provável que se você estornar vai causar problemas tanto pra você quanto para o seu fornecedor que se tomar o crédito que você de cá estornou vai ser autuado pelo aproveitamento indevido do tributo. Pergunte ao contador dele se você pode estornar e com isso divida com ele a responsabilidade caso venha a sofrer uma autuação.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 08:45

João Lucio,

Substituição Tributária, é feito no Brasil inteiro por convênios ou protocolos, e o que rege isso não lei estadual, são normas do COFAZ ou código tributário nacional e a constituição...
Em todo país a regra é uma só, ICMS por ser não cumulativo, quando houve obrigação de uma nova tributação do mesmo imposto (ICMS) por força de ST, há sim a possibilidade de compensar o imposto pago em duplicidade, (empresário não pode pagar duas vezes o mesmo tributo).
Posso até olhar pra você como que o seu estado trata isso, uma coisa que posso te afirma que todos estado estão preparado para tratar a situação.



Adriano Lima
JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 09:03

Adriano,

Só como exemplo: em MG e SP se você não gerar um arquivo no caso de MG dentro do próprio SINTEGRA ( registro 88STES e 88STITNF ) e em SP uma planilha disponibilizada pela própria SEFAZ-SP a empresa é autuada sem chances de defesa. E olha que temos alguns casos desse.

Nós trabalhamos com grandes empresas em MG, SP,m RJ, GO, TO, MA, MT e MS, e em todos os casos utilizamos a mesma planilha de SP, entramos com o pedido junto a SEFAZ e aguardamos o retorno da mesma ( sempre deferimento ), se não o que geralmente vemos é o fisco simplesmente autuar o contribuinte por estornar sem autorização o tributo devido.

Isso porque esse tributo calculado na saída ele é devido.

Só como exemplo a Mitsubishi Motors que é um contribuinte aí de GO foi obrigada pelo fisco de GO a apresentar a planilha para ter direito ao ressarcimento.

Eu concordo com você que se o imposto na saída não fosse devido o estoque seria legítimo e o Fisco não poderia questionar, mas não é esse o caso do Alex, ele tem que recolher esse ICMS e o fornecedor dele se creditar. O caso dele é sim de ressarcimento do ICMS pago sobre o estoque.

Na sua concepção ele não pagaria o ICMS na saída e assumiria o débito do estoque, mas você não está levando em conta que o ST foi cobrado com um MVA que levava em conta a venda da mercadoria ao consumidor final e isso não ocorreu. O ressarcimento é inclusive um ótimo negócio pois o valor a ser ressarcido voltará para o caixa da empresa e justamente, enquanto o ICMS-OP da saída se anulará com o da entrada e ponto.

Alex, você ja haviam se atentando para esse fato? Vocês vende para outras UFs e fazem devoluções em volumes expressivos ? Esse ressarcimento é algo que vocês tem direito e empresas do seu ramo Brasil a fora usam esse ressarcimento para recompor suas perdas ( sabemos que no seu ramo existe muita perda por conta de vencimento por exemplo ). Faça um levantamento, converse com seus parceiros do mesmo ramo, vai descobrir que alguns se não vários já realizam o ressarcimento do ICMS-ST.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 09:06

Dentro do Estado do Rio de Janeiro há a previsão, inclusive tenho o código a ser informado no SPED para justificar o estorno.

Segue Código para o SPED RJ020035 Crédito na devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à subst. tributária nas operações internas, cujo imposto st foi pago antecip. ou retido e pago pelo adquirente

Adriano Lima
Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 09:14

Joao Lucio Carvalho Junior,


Veja acima que há previsão não só para o RJ como para todo país, coloca uma coisa na sua cabeça, não se paga ICMS duas vezes para a mesma mercadoria, quando entra se credita e quando sais debita, em forma de compensação, as pessoas se confundem muito quando a forma muda para ST, e com isso por medo muito contadores dão prejuízo aos empresários, não compensando o que passivo de ser compensado.

Muitos empresário pagam duas vezes pelo mesmo imposto sem saber, ST é muito complexo quando há mudança de estado, pois vais haver uma nova tributação e a maioria dos contadores não recupera o ICMS pago antecipado, uma coisa é certa todos estado dão essa possibilidade de compensar, muitos não os fazem por desconhecer a regra.

Adriano Lima
JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 09:26

Adriano a operação não é interestadual, ele citou os CFOPs de operação interna na pergunta inicial.

Outro detalhe, esse código de ajuste é utilizado na entrada para caracteriza a retenção do imposto. Acho que você está se confundindo um pouco.

Volte ao foco inicial, o imposto na saída é devido, ou encontra uma legislação que diga que não é ou a discussão realmente fica restrita ao ressarcimento do ICMS pago na entrada.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 09:31

A sistemática é a mesma, se vou debitar um ICMS por que já foi pago antecipado, e devolução me obriga tributar novamente, tenho que estonar um dos pagamentos, para não recolher o mesmo imposto para a mesma mercadoria duas vezes.

Tem que se atentar de uma coisa, houve dois pagamentos para a mesma mercadoria, um tem que ter compensado.

Adriano Lima
JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 09:34

Exatamente Adriano,

Mas nesse caso só se pode pedir de volta o ICMS-ST pago originalmente. Eu não vejo previsão para o não pagamento do débito do ICMS da OP da saída ( devolução ) porque na entrada houve o crédito.

Voltando a ter como entendimento que o correto é apenas o ressarcimento do ICMS-ST pago sobre os estoques.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2013 | 09:38

Sim, é isso que estou dizendo de uma forma ou de outra, tem que haver compensação do ICMS pago em duplicidade, na maiorias dos estados o estorno sempre é da devolução, que parecida quando você devolve uma mercadoria que comprou para uso e consumo, como você tem que devolver o ICMS, faz isso somente a titulo de devolução de imposto, compensa no livro por força de não ter havido crédito.

Adriano Lima
Alex Alves de Moura

Alex Alves de Moura

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 09:21

Entrei em contato com a Sefaz-RJ e a mesma informou que deveria sair conforme a entrada,com isso deverá ser feito um "processo" junto a Sefaz pedindo a restituição do imposto pago na apuração do estoque.

Foi de muita ajuda as citações mostradas aqui

Grato

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