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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RICMS/MG - Aproveitamento de crédito na aquisição de caminhõ

Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 dezembro 2013 | 09:57

Bom dia a todos.


Com relação ao Decreto 46.142/13 do RICMS/MG , que regulamenta a permissão da utilização de créditos acumulados de ICMS para a aquisição de caminhões (Artigo 27 do Anexo VIII do RICMS/MG);

Pergunta-se :

Temos direito a algum tipo de crédito de ICMS para o fim acima mencionado por sermos Indústria de Alimentos, Optantes pelo Simples Nacional, e Substitutos Tributários (Recolhemos ICMS por antecipação - ICMS-ST)?

A Dúvida surgiu pelo seguinte:

Se mesmo na condição de Optantes pelo Simples, damos direito a crédito PRESUMIDO de ICMS, conforme Art. 23 da LC 123/2006 (Valor destacado nas Informações Complementares das nossas notas fiscais de Saída) Ex.: Permite o Aproveitamento de Crédito de ICMS no valor de R$ X,XX, ... para empresas não optantes pelo Simples...

Entendo que ...

– As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional. (Artigos 13, § 1º, XIII “g” e 23 da Lei Complementar nº
123/2006).

mas...

Para o fim de aquisição de imobilizado não há incentivo?


Att.,


Carlos Eduardo

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 14:27

Carlos, seguinte,

o crédito que o simples nacional transfere em sua nota de saída não se trata de um crédito presumido, já que existe uma alíquota (interna no simples) referente ao ICMS e que é paga efetivamente pelo alienante.

O que se supõe na verdade com relação o simples nacional é a ideia de que o contribuinte já é beneficiado por uma alíquota muito reduzida, começando com 1,25% (muito longe dos 18%) na industria por exemplo. Seguindo esta linha o governo estadual veta outros benefício como reduções de base de calculo, suspensão e isenção de ICMS, bem como o próprio aproveitamento de créditos oriundos da entrada.

A concessão ou não destes benefício fica a critério do estado. Em SP, por exemplo, pode-se aproveitar a isenção de produtos no ICMS, o que não é permitido aqui em Minas. Por essa razão acredito que dificilmente o estado permitirá que um optante do simples aproveite os créditos auferidos em compra de ativos imobilizado ou conceder qualquer outro tipo de benefício de ICMS.

att.

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