FÓRUM CONTÁBEIS
TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS
Fernando dos Santos Machado
Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 10:57
temos uma empresa de prestação de serviços cadastrada no Simples, na qual prestamos serviços de eventos para shopping em osasco/sp, quero saber se procede a retenção de iss e inss. valor da prestação de serviços 26.650,00. grato
Lucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 15:09
Fernando,
Entendo que se o serviço for do código 3.03 da lista anexa a LC 116/03 não deve haver retenção. Entretanto, se o ISS sobre esse serviço for o item 12.13 deverá sofrer a retenção. Quanto ao INSS, gentileza verificar o art. 118, XXI da IN 971
Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26
"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site:
https://www.liberpatrimonii.com
Marcelo Nascimento Ferreira
Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 15:14
Boa tarde Fernando.
Seria bom também verificar a legislação municipal referente ao ISSQN, pode ser que o serviço não estaja contido na referida lista de serviços.
Se não estiver, você não vai estar obrigado a realizar a retenção do ISSQN.
Espero ter ajudado!
" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
Reinaldo Fonseca
Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 15:35
Caro Fernando dos Santos Machado
Devemos observar o artigo 3º da Lei Complementar Federal 116/2003 e acredito que o serviço em questão seja o 12.13.
Se for, deverá recolher no local onde a empresa está estabelecida.
Veja o artigo:
"Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - ...
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
..."
Att, Reinaldo Fonseca
____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.