Onivaldo G. Martins
Iniciante DIVISÃO 1 Pessoal,
A empresa onde trabalho envia insumos (tora de madeira) para outra empresa industrializar. Este industrializador fará todos os processos de industrialização, isto é, o produto final NÂO irá retornar para nossa empresa, de lá mesmo terá destino o cliente final.
Isto posto, como iremos proceder se o artigo 3 do RICMS do Pará dispõe que a mercadoria deve retornar ao estabelecimento de origem ?
§ 3º - A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
Obrigado,