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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de aliquota

Sandia

Sandia

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 13:29

olá

estou com a seguinte dúvida:

tenho um cliente(SP) que comprou de MG, mas a nota não tem icms destacado, nem bc nem nada, só tem no campo: dados adicionais a seguinte informação: Base de calculo para icms 10m3X 6,00=R$60,00x12%=7,20 doc. emit por emp aptan pelo simples nacional não gera dir a cred fiscal de ipi permite aprov de cred de icms no valor R$9,82 corresp a aliq de 3,51 nos ter do art 23 da lc123....o que quer dizer isso tenho que calcular a diferença de aliquotas?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 17:14

Boa tarde a todos.

Na verdade, em SP o diferencial de aliquotas para optantes do Simples será devido quando da aquisição para industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, quando a alíquota interestadual for inferior a interna, conforme art. 115, XV-A do RICMS:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)



No seu caso, deverá ser usado o valor total da Nota como base de cálculo do diferencial de alíquotas. Além disso, deve-se verificar se a mercadoria não está enquadrada na substituição tributária, pois caso esteja o diferencial não será recolhido.

Att.

Att.

Marcos Braga
Sandia

Sandia

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 17:37

olá marcos braga!

a mercadoria adquirida não é substituição tributaria, neste caso vou usar a valor total da nf como b.c e as aliquotas 12 e 18%? e sobre a descrição:dados adicionais a seguinte informação: Base de calculo para icms 10m3X 6,00=R$60,00x12%=7,20 doc. emit por emp aptan pelo simples nacional não gera dir a cred fiscal de ipi permite aprov de cred de icms no valor R$9,82 corresp a aliq de 3,51 nos ter do art 23 da lc123.

tem alguma coisa a ver com diferencial de aliquotas?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 08:28

Bom dia Sandia.

Via de regra, para o cálculo do diferencial, as alíquotas serão de 12% interestadual e 18% interna. Porém, cabe verificar se a mercadoria no estado não tem alíquota de 12%, que neste caso não seria devido o diferencial, visto que a aliquota interestadual é de 12%.

Quanto ao descrito nas informações adicionais, caso a empresa adquirente fosse optante pelo lucro presumido ou real, e a mercadoria adquirida fosse para comercialização ou industrialização, a mesma poderia aproveitar este crédito de R$9,82 de ICMS constante no documento fiscal. Como seu cliente é optante pelo Simples, a empresa não poderá se creditar deste valor, conforme descreve o art. 23 da LC 123/2006:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Att.

Att.

Marcos Braga
Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 16:03

Boa tarde

Tenho uma empresa que é comercio e está enquadrado no lucro presumido.
Esse comercio está situado no estado de SP e está comprando telhas de outro estado para uso/consumo.
Nas notas de compra que estão vindo de fora do estado, o produto é tributado com ICMS a 4%.

Minha duvida é: existe diferença de aliquota considerando que o produto é para uso/consumo?

Grata,

Patricia
Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 16:11

Evandro,

vc tem o embasamento legal?

Considerando que o produto dentro do estado de SP é 18%, a diferença de alíquota vai ser de 14%.

Essa diferença deve ser recolhida através da GARE.
Qual o código da receita que devo usar, considerando que a empresa é lucro presumido?
e qual o vencimento dessa guia?

Grata,

Patricia
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 16:28

Inciso VI do Art. 2º e Parágrafo 5º do Art.2º do RICMS/SP:

Ocorre o fato gerador do imposto:

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Abs

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