Cara Josiane Aparecida Gramasco de Carvalho
Quando comentei sobre procurar a prefeitura é pq seu cliente tem de se regularizar, detalhe, alguns tomadores de serviço exigem CNPJ, converse com o pessoal da ceramica.
Considera-se trabalhador autônomo (contribuinte individual) a pessoa física que presta serviço, sem vínculo empregatício. Segundo dispõe a Lei Federal nº 8.212/91, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Uma situação muito comum no dia-a-dia de um empresário é a decorrente de sua necessidade em contratar um trabalhador autônomo. Mas em que situações essa contratação é possível, e acima de tudo, legal? Em outras palavras, é a pessoa física que presta serviços a outrem por conta própria, por sua conta e risco. Não possui horário, nem recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato. Há um grande número de enquetes mostrando muita discussão no governo para incentivar o trabalho formal com carteira assinada já que no Brasil o número de trabalhadores autônomos tem crescido continuamente.
Prestadores de serviços de profissões não regulamentadas: - encanador, pintor, faxineiro,motorista de caminhão, pedreiro, praticantes de marketing de rede e outros assemelhados.
Serviços de profissão regulamentada: - advogado, médico, contabilista, engenheiro e outros registrados em seus respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional.
Para contratação de profissionais independentes, não é necessária a intermediação de uma Empresa de Trabalho Temporário, seja qual for o período ou o prazo do contrato. O trabalhador autônomo administra seu próprio serviço através da efetiva realização de tarefas, sendo responsável pelos Encargos Sociais, Impostos Municipais sobre seus Serviços e Imposto de Renda.
Não há pagamento de salário e sim honorários ou recibo de pagamento por serviço prestado (R.P.A), ou ainda notas fiscais de serviços de pessoas físicas conforme a Lei. É necessário alvará individual junto a Prefeitura e recolhimento de taxas através do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM. Este tipo de trabalho é normalmente exercido por profissionais como advogados, jornalistas, engenheiros e por Prestadores de Serviços de curtíssima duração como: motorista de táxi, pintor residencial, carregador de caminhão, etc.
Dessa forma, no bojo da legislação trabalhista encontramos no art. 3º, "caput" da CLT, a conceituação de empregado:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregados, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, o art. 2º, "caput"e § 1º, define o empregador e o trabalhador autônomo, incluindo o profissional liberal, dentre outros:
"Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços."
§1º "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."
Assim, diante das distinções apontadas pela legislação, podemos, acertadamente, definir o trabalhador autônomo como aquele que presta serviços de natureza eventual, sem relação de emprego, ou seja, sem o cumprimento de uma jornada de trabalho (horário pré-determinado), nem subordinação hierárquica, executando suas atividades por sua própria conta e risco, podendo, ainda executá-las no estabelecimento do contratante ou não, sem contudo que haja um poder de controle e disciplinador pelo contratante.