Elisandro Salomao de Almeida
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Prezados, boa tarde.
Empresa Atacadista de produtos alimentícios situada no RJ, com Filial no PR.
Estou com uma dúvida referente ao Protocolo 188/09 que atribui a responsabilidade de retenção ao remetente (Substituto tributário) referente ao ST de produtos alimentícios, ano passado foi publicado o Protocolo 120/13 que incluiu o estado do PR neste protocolo e o Decreto 9.779/13 estabeleceu os MVA para as operações internas e interestaduais.
Sendo assim fica minha dúvida nos destaques nas notas fiscais de venda dos produtos com ICMS ST referente a obrigatoriedade a partir de 1º/02/2014, vale observar que minha empresa é uma atacadista de alimentos a base carne e peixe NCM 1602, 1604 e 1605, porém recebe estes produtos da Matriz no RJ por intermédio de transferência.
1. Nas transferência não haverá destaque do ICMS ST, correto?
2. Nas operações internas (PR) deverá ser destacado o ICMS ST nas notas fiscais, utilizando-se os MVA internos dispostos no Decreto 9.779/13? Como será feito esse recolhimento, por apuraçao do ICMS ST no dia 09 do mês subsequente?
3. Nas operações interestaduais (com os estados que aderiram ao protocolo) deverá ser destacado o ICMS ST? E o recolhimento deverá ser feito por GNRE para o estado de destino, correto?
4. Nas operações de venda interestaduais com finalidade de uso e consumo, deverá ser destacado o ST com o MVA ajustado, da mesma forma das vendas de mercadorias com ST para comercialização?
Desde já agradeço.
At.te,
Elisandro Salomão de Almeida