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CFOP's que geram crédito de ICMS

ELISANDRO SALOMAO DE ALMEIDA

Elisandro Salomao de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 11:04

Prezada Juliana, bom dia.

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Para a compensação do ICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, dentro das normas aplicáveis e regulamentares.

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto. A terminologia utilizada é "compensação do imposto".

O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.

O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se "crédito acumulado".

É importante o acompanhamento sistemático de tais créditos, visando otimizá-los e reduzir, de forma legal, o montante do ICMS a pagar.

Desta forma, não vejo um rol taxativo de CFOP com crédito do imposto, e sim a observância da sistemática dos créditos.

Fonte: RICMS RJ

At.te,

Elisandro Salomão de Almeida

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