Prezado Renato,
Segue tratamento para a operação de venda de ativo imobilizado
Natureza da operação: Venda de ativo imobilizado
CFOP :
----------> 5.551 (Operações Internas).
----------> 6.551 (Operações Interestaduais).
A legislação do Rio de Janeiro prevê a não incidência do ICMS para a saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios que estejam integrados ao ativo fixo, desde que retornem ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular.
Não sendo esse o caso, o ativo deve sair normalmente tributado.
Todavia, se o ativo imobilizado for vendido após 12 (doze) meses de sua aquisição, desde que nesse período tenha atendido à sua finalidade, a base de cálculo será reduzida de noventa e cinco por cento quando for máquinas, aparelhos e veículos usados e de oitenta por cento no restante das mercadorias.
Há também disposições específicas relativas a benefícios fiscais nas operações com ativo imobilizado, mas que dependem da condição do contribuinte e do cumprimento de diversos requisitos, conforme a situação. Essas situações encontram-se previstas no Decreto nº 27.815/01 - Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
Fundamentação Legal: inciso XIV do artigo 47 - Livro I do RICMS/RJ e Convênio ICMS nº 33/1993.