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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Caio Vilela

Caio Vilela

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 18:19

Boa tarde. Uma empresa prestadora de serviços com sede em um município de MG presta serviços de remoção de entulhos, pintura, alvenaria, serviços hidráulicos e elétricos e serviços afins em outro município de MG. A quem é devido o iss, ao município sede ou ao município onde os serviços estão sendo prestados? A empresa é optante pelo Simples Nacional. Gostaria de saber se há que se reter 11% de inss sobre o valor bruto da nota e se há incidência de IR e em qual alíquota. Estas questões são muito polêmicas e complicadas, sempre tenho dúvida, mesmo estudando a legislação aplicável. Espero contar com a compreensão dos senhores e ter meus questionamentos respondidos o mais rápido possível. Desde já agradeço.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 09:19

Caio Vilela, bom dia

O serviço de lavagem não está no rol dos incisos do art. 3º da LC 116/2003, portanto, o ISS é devido pelo prestador do serviço. Para o serviço de lavagem não haverá retenção do INSS visto que não houve empreitada ou cessão de mão de obra.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 10:58

Caro Caio Vilela

Somente complementando a respota do colega Lucas Santana Costa, para dúvidas entre municípios é muito interessanto o conhecimento do art 3º da LC 116/2003 que o Lucas comenta. Vc deve analisar por serviço. Mas recomendo que também preste atenção no artigo 4º da mesma lei que determina que dependendo do caso seja necessário a abertura de uma filial no outro município. Estude a LC116/2003, vale a pena.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Caio Vilela

Caio Vilela

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 17:43

Muito obrigado pelas respostas. Foram muito úteis. Em relação ao iss não há mais dúvida. Porém, estou um pouco perdido com a questão da retenção do inss. Este cliente só me entregou as notas fiscais de prestação de serviços recentemente. Em nenhuma há retenção de inss, tendo sido pago a ele, os valores totais dos serviços prestados. Informo que a empresa é pequena, não possui funcionários e somente o proprietário trabalha, sendo uma espécie de pedreiro, porém como pessoa jurídica. Como devo informar esta situação no sefip? Que código devo usar - 115, 150 ou 155? Os serviços, ou "obras" tem que, obrigatoriamente, ter matrícula CEI? De quem é a responsabilidade de cadastrar a matrícula, do proprietário (tomador) da "obra" ou da empresa que presta os serviços? Quando houver serviços de pequenos reparos, instalações elétricas, acabamento de interiores (como colocação de revestimentos, por exemplo), é necessário ter a matrícula CEI? Pergunto isso porque, na maioria das vezes não há obra em si, e sim, pequenas reformas, remoção de entulhos e etc. Com com a disposição e disponibilidade de vocês para esclarecer minhas dúvidas. Desde já agradeço.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 14:26

Caro Caio Vilela

Sou Auditor fiscal municipal e tenho um bom conhecimento de ISS, mas pouco sei das legislações federais, conheço um pouco da 123/2006 (simples nacional) , sugiro que refaça seu questionamento no forum "Legislação Federal".


Att, Reinaldo Fonseca


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