x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 0

acessos 751

Venda de mercadoria ST oriunda Tranferência.

Marcus Romão

Marcus Romão

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 12:38

A duvida que estou é a seguinte:

Na venda da mercadoria pela filial MT pode acontecer de haver ICMS ST complementa a pagar!

Neste caso quem paga esse ICMS ST? O cliente ou empresa?

"Na venda o cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado."

O que eu entendi do texto citado acima foi que seu eu paguei R$ 1,00 de impostos ST na transferência e na venda eu aplico as a alíquota e o resultado for R$ 2,00 eu tenho que pagar R$ 1,00 de ST ainda.

Esse calculo é uma apuração de ST mensal separada ou tem que ser destacada em nota fiscal?

Muito obrigado pela atenção.

Segue abaixo todo estudo.

OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL COM DESTINO A MATO GROSSO
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
REMETENTE: Matriz (Goiânia / Goiás)
DESTINATÁRIO: Filial MT (Barra do Garças) / CNAE:4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
TRANSFERÊNCIA GO P/ MATO GROSSO

N VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA R$ 1.000,00
O MVA PROTOCOLO 56,9%
P MARGEM LUCRO ANEXO VIII ART.36 40,00%
Q BASE CÁLCULO NORMAL (N*O) R$ 1.569,00
R BASE DE CALCULO REDUZIDA A (N*P) R$ 1.400,00
S REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO (R/Q- 1*100) -10,77%
T ALÍQUOTA INTERNA 17%
U ICMS BRUTO SEM DEDUÇÃO (R*T) R$ 238,00
V CRÉDITO OPERAÇÃO PRÓPRIA R$ 120,00
X ICMS ST LÍQUIDO (U - V) R$ 118,00

A mercadoria que NÃO são ST a transferência deverá ter o destaque de 12% de ICMS.

Obs.: Nas operações com peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, na hipótese de não caber à aplicação do regime Carga Média, para o cálculo do ICMS Garantido Integral, será adotada a MVA de 40%, independentemente da CNAE do contribuinte. O assunto encontra-se disciplinado no artigo 435-O-1, inciso II, do RICMS/MT, bem como no artigo 1º, inciso II, do Anexo XI.

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO ESTADUAL
REMETENTE: Filial (Barra do Garças).
DESTINATÁRIO: 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
VENDA INTERNA MT

M VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA R$ 2.000,00
N MVA PROTOCOLO 56,90%
O MARGEM LUCRO ANEXO VIII ART.35 40%
P BASE CÁLCULO NORMAL (M*N) R$ 3.138,00
Q BASE DE CALCULO REDUZIDA A (M*O) R$ 2.800,00
R REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO (Q/P- 1*100) -10,77
S ALÍQUOTA INTERNA 17%
T ICMS BRUTO SEM DEDUÇÃO (Q*S) R$ 476,00
U CRÉDITO OPERAÇÃO PRÓPRIA R$ 340,00
V ICMS ST LÍQUIDO (T - U) R$ 136,00
X CREDITO OPERAÇÃO ENTRADA MERC. R$ 118,00
Z ICMS ST LIQUIDO (V – X) R$ 18,00


A mercadoria que NÃO são ST na VENDA deverá ter o destaque de 17% de ICMS.



Quanto ao regime de recolhimento do imposto, com fundamento de validade no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, foi instituído, por meio do Decreto nº 392/2011, de 30/05/2011, com efeitos a partir de 1º/06/2011, o ICMS Estimativa Simplificado, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do que estabelecem os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, o texto do mencionado artigo 87-J-6:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011).
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
Todavia, o § 2º do mesmo artigo excluiu do regime de Estimativa Simplificado, a partir de 1º/08/2011, as operações realizadas com algumas mercadorias e operações, dentre as quais, as transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense:

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011).

IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(Destacou-se).

O artigo 87-J-16 do RICMS/MT, por sua vez, dispõe:

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012).

(...)

VI – em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012).

A aplicação do regime de substituição tributária prevista no Anexo XIV do RICM/MT abrange, também, as transferências interestaduais de mercadorias destinadas a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, conforme o inciso I-A do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, assim estabelece:

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º As disposições deste anexo:

(...)

I-A – alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...). Destacou-se.

Assim, a apuração do imposto a recolher referente às citadas operações em transferência será efetuada na forma estabelecida no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:


I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;






II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

(...)

§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012).

(...) (Foi destacado).

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:

RICMS/MT – Disposições Permanentes:
Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII:

(...)

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (grifou-se)

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

(...)
RICMS/MT – Anexo VIII:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

Portanto, conclui-se que, conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas transferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar transferências interestaduais a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista no Anexo XI para a CNAE em que esteja enquadrado o destinatário.



Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas transferências interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, será a prevista no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
16) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 40%

Todavia, conforme preceitua o art. 36, § 3º, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, acima transcrito, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, isto é, o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda.




Assim, conclui-se que, se não houver Lista de Preços Mínimos (Pauta), aplica-se a margem de valor agregado prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário no Anexo XI do RICMS/MT, que no presente caso é de 40%, conforme acima citado.

Além disso, cumpre salientar que, nas referidas operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST,

Art. 5º-A

(...)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)




§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).

Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.