Das operações com autopeças
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
ARTIGO DO ANEXO X DO RICMS/PR DESCRIÇÃO
Artigo 97 Engates para reboques e semi-reboques
NCM MVA Original MVA Ajustada 4% MVA Ajustada 12% Alíquota
8716.90.90 59,60% 74,11% 59,60% 12%
PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 41/2008 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, RJ, RR, RS, SC, SP
Protocolo ICMS 97/2010 AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PE, PI, RN, RR, SC, SE, TO
OBSERVAÇÕES
Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação esteja sujeita ao regime da substituição tributária, conforme expresso no artigo 14, inciso II, alínea "u", do RICMS/PR. O mesmo vale para partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no artigo 97 do anexo X do RICMS/PR, conforme o artigo 14, § 7º, do RICMS/PR.
Deve ser utilizada a MVA de 33,08%, caso a operação esteja vinculada a contrato de índice de fidelidade de compra, conforme previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, para operações internas e para operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. Tratando-se de operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, a MVA será de 45,18%.
Vide Consulta do Setor Consultivo nº 001/2012
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 14, § 7º, do RICMS/PR
Artigo 14, inciso II, alínea "u", do RICMS/PR
Consulta do Setor Consultivo nº 001/2012
Artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/1979