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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituicao tributaria no simples nacional parana

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 11:42

no caso de uma industria no estado do parana, enquadrada no simples nacional, que fabrica carretinha de engate para trator ncm 87162000 quando efetua vendas para outra empresa tambem dentro do estado do parana. destinado a revenda, tera que recolher icms st ?? e se vender para outro estado ?? muda alguma coisa ?? alguem poderia me ajudar ??



Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 14:16

Das operações com autopeças
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

ARTIGO DO ANEXO X DO RICMS/PR DESCRIÇÃO
Artigo 97 Engates para reboques e semi-reboques

NCM MVA Original MVA Ajustada 4% MVA Ajustada 12% Alíquota
8716.90.90 59,60% 74,11% 59,60% 12%

PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 41/2008 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, RJ, RR, RS, SC, SP
Protocolo ICMS 97/2010 AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PE, PI, RN, RR, SC, SE, TO

OBSERVAÇÕES
Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação esteja sujeita ao regime da substituição tributária, conforme expresso no artigo 14, inciso II, alínea "u", do RICMS/PR. O mesmo vale para partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no artigo 97 do anexo X do RICMS/PR, conforme o artigo 14, § 7º, do RICMS/PR.
Deve ser utilizada a MVA de 33,08%, caso a operação esteja vinculada a contrato de índice de fidelidade de compra, conforme previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, para operações internas e para operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. Tratando-se de operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, a MVA será de 45,18%.
Vide Consulta do Setor Consultivo nº 001/2012

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Artigo 14, § 7º, do RICMS/PR
Artigo 14, inciso II, alínea "u", do RICMS/PR
Consulta do Setor Consultivo nº 001/2012
Artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/1979

Luiz Behnke

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O Sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo - Churchill
Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 13:27

O Calculo para as Empresa do Simples Nacional não tem alteração no calculo de uma empresa do Lucro Real ou Presumido.

Calculo Imposto:
1º parte:

Valor Mercadoria: 1000,00
Aliq. Interestadual: 12% - Governo Paranaense concede beneficio na aliquota.
MVA: 59,60%
Valor ICMS : 1000,00 * 12% = 120,00

2º parte
Valor Mercadoria + MVA: Utilizamos o MVA Original conforme convenio 35/2011 que concede benefício a empresa do Simples Nacional
1000,00 + 59,6% = 1596,00

3º Parte - O Valor atualizado da MVA multiplicado pela aliquota interna do estado do PR.
1596,00 * 12% = 191,52

4º Parte - Subtração do valor do ICMS na operação interestadual (1º parte) menos o ICMS operação própria (3º parte)
191,52 - 120,00 = 71,52 - Esse valor do ICMS/ST que deverá ser recolhido através da GNRE que deverá acompanhar a NF até o destino.

Nas operações interestaduais altera as alíquotas interestaduais e internas (Alíquotas do estado de destino), o calculo é o mesmo.

Exemplo:
Origem PR com destino SC: Alíquota Interestadual: 12% - Alíquota Interna: 17%
Origem PR com destino MG: Alíquota Interestadual: 12% - Alíquota Interna: 18%

Luiz Behnke

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 14:43

Boa tarde Pessoal!

Tenho uma empresa do simples que realizou uma compra do PR e na nota fiscal veio destacando ST, porem estou muito confuso em relação ao ST.
1°: Quando vem destacado ST na NFe, é sinal que o fornecedor do PR efetuou o pagamento e destacou o ST pra cobrar de mim ou significa que minha empresa que precisa gerar essas guia do ST e realizar o pagamento?

2°: Esse fornecedor do PR possui inscrição estadual do subst. em SP. Isso muda alguma coisa?

3°: Caso a obrigação seja do fornecedor do PR, ele precisa mandar a guia ST anexada na NFe, para realizar o pagamento?

Se alguem puder me ajudar, agradeço muito. Não consigo entender ST, é muito complicado.

Obrigado.

Att
Ricardo

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 08:25

Ricardo, vamos tentar ajudá-lo.

Substituição Tributária é a Industria recolher antecipadamente o ICMS na cadeia produtiva do produto.


1°: Quando vem destacado ST na NFe, é sinal que o fornecedor do PR efetuou o pagamento e destacou o ST pra cobrar de mim ou significa que minha empresa que precisa gerar essas guia do ST e realizar o pagamento?
R: Sim, seu fornecedor recolheu antecipadamente o ICMS deste produto, ou seja, quando você for revender não terá ICMS, pois já foi pago.


2°: Esse fornecedor do PR possui inscrição estadual do subst. em SP. Isso muda alguma coisa?
R: Não altera em nada para sua empresa.

3°: Caso a obrigação seja do fornecedor do PR, ele precisa mandar a guia ST anexada na NFe, para realizar o pagamento?
R: Esta GNRE do ICMS/ST obrigatoriamente deve ser recolhido pelo fornecedor e acompanhar a NF original, para comprovar ao estado e para sua empresa o recolhimento do imposto.

Qualquer dúvida, sugiro conversar com sua contabilidade.

Luiz Behnke

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 08:45

Bom dia Luiz Calor !

Na 3° duvida você relatou que o fornecedor deve recolher a GNRE do ICMS ST e mandar acompanhada na NF. E caso essa GNRE não venha junto com a NF(que foi o meu caso, o fornecedor do PR simplesmente mandou apenas a NF e nenhuma GNRE) a obrigatoriedade continua sendo do fornecedor do PR ou acaba passando pra mim no ato do recebimento dessa mercadoria?

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Alexandre Darienço

Alexandre Darienço

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 08:59

Ricardo
bom dia.

Na sua 3° duvida, se o seu fornecedor destacou o ICMS/ST na nota fiscal, significa que existe um protocolo de ICMS estre os estados. Sendo assim, existindo um protocolo a obrigatoriedade do recolhimento fica sendo do remetente, ou seja, vendedor.

Porém veja o que diz a legislação do Paraná:

RICMS/PR Art. 20. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei n. 11.580/1996):
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).

Conforme mencionado acima, caso o destinatário receba a mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, o mesmo será solidariamente responsável em relação ao imposto.

Portanto, oriento que seja efetuado um acordo comercial entre as referidas partes, para que o fornecedor da mercadoria envie o comprovante de pagamento da GNRE anexo ao documento fiscal.

Abraços

Alexandre Darienço
WGD Consultoria
(43) 99845-6037
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 09:25

Alexandre !

Muito obrigado por esclarecer essa questão, realmente fico muito confuso quando se trata de ST. Obrigado.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 10:12

Revendo a sua 2º dúvida, você mencionou que o fornecedor é do PR e possui Inscrição Estadual em SP, neste caso, acho que o fornecedor irá recolher nas apurações mensais o valor desta ST.

Sugiro conversar com seu fornecedor para alinhar as informações.

Luiz Behnke

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