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Calculo ST para optante no Simples

Antonio Menezes

Antonio Menezes

Bronze DIVISÃO 1, Gerente Negócios
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 23:10

Boa noite pessoal

Tenho uma duvida: tenho uma importadora no PR optante no Simples e o meu produto já verifiquei e tenho que pagar ST para vendas estaduais e interestaduais. Meu MVA é 45% e eu preciso saber como é feito o calculo da ST e a Lei que comprova isso.
- venda do PR para SP
- PR alíquota interna 18%
- SP alíquota interna 18%
- alíquota interestadual de PR para SP 12% ou utilizo 4% porque meu produto é importado.

Obrigado e fico no aguardo.

Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 07:49

Valores para Exemplificação.

Valor Produto: R$ 1000,00
ICMS Interestadual: 12% - como é importação utiliza-se alíquota de 4%
MVA: 45%
ICMS Interno: 18%

1º parte:
1000,00 * 4% = 40,00

2º parte:
1000,00 + 45% = 1450,00

3º parte:
1450,00 * 18% = 261,00

4º parte: Subtração do ICMS Interestadual (1º parte) menos o ICMS Interno (3º parte)
261,00 - 40,00 = 221,00 = Esse é o valor do ICMS/ST


Para que posso ajudar, poderia informar qual a NCM do seu produto para que posso encontrar a legislação.

Luiz Behnke

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O Sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo - Churchill
Antonio Menezes

Antonio Menezes

Bronze DIVISÃO 1, Gerente Negócios
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 08:32

Obrigado pela resposta. Entendi o seu exemplo....e se eu vendesse para dentro do Paraná, como ficaria os valores?

Meu NCM é 40139000.

Mais uma vez obrigado e fico no aguardo.

Att.

Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 09:34

Das operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores

Art. 69. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1° do art. 70, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011) Alterado pelo Decreto n° 8.017 / 2013 (DOE de 16.04.2013) efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior

§ 1° O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
c) a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3° Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

Art. 70. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/1996 e 92/2011): Alterado pelo Decreto n° 8.017 / 2013 (DOE de 16.04.2013) efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior


Também verificar a seguinte legislação:

CONVÊNIO ICMS Nº 085, DE 10 SETEMBRO DE 1993 (DOU de 15.09.1993) - Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores

Luiz Behnke

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Marina de Araujo

Marina de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 11:21

Bom Dia Antônio,

Favor verificar o Convenio 35/2011 que diz que a MVA para empresas optantes do Simples Nacional não deve ser ajustada mesmo quando a operação for interestadual.

Nas operações PR / PR mesmo o produto sendo importado utiliza-se alíquota interna (18%). A alíquota de 4% é somente para operações interestaduais (PR / SP).

Flávio

Flávio

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Compras
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 11:31

agora no meu caso q são produtos importados (e não importados, a base de PPB) de informática.
quando compro de outro estado, tributação de 4%... eu pago um diferencial dessa aliquota na ST?

Marina de Araujo

Marina de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 11:47

Flavio,

Se você esta comprando o produto para uso e consumo ou para seu ativo imobilizado e este produto esta sujeito a substituição tributária o responsável por recolher o diferencial de alíquotas é o emitente da nota fiscal como substituto tributário.

O diferencial de alíquotas é responsabilidade do adquirente quando o produto não está sujeito a ST.

Se você comprou a mercadoria para revender dai não se calcula diferencial de alíquotas, somente a ST que vem calculada na nota fiscal de venda. Na NF já virá o cálculo da ST com a MVA ajustada para 4% e não precisa recolher mais nada no PR.

Somente se você comprar algum produto sujeito a substituição tributária de algum Estado que não tenha protocolo / convênio com o PR para o produto específico é que você terá que recolher o ICMS ST quando a mercadoria entrar em território paranaense. Aí sim a responsabilidade pelo recolhimento é sua.

Flávio

Flávio

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Compras
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 12:50

Obrigado Marina.
No caso é para revenda.
No caso existem produtos que são importados com essa tributação de 4% e outros são importados (constante na lista CAMEX) que não têm similar nacional... qdo isso ocorre é isento de tributação? Vou pagar somente tributos para a saída ao consumidor final?

Compramos de distribuidor/atacadista e vendemos no varejo.

Tem uma outra empresa q é Simples, neste caso, por estar sujeito à ST tbm não recolhe diferencial né, apenas a ST mesmo?

Se puder me ajudar em outra questão tbm ficaria mais grato ainda... sei q é bobagem, mas preciso aprender isso rápido rsrs...
O correto é usar MCN ou a tabela TIPI? Como faço qdo é diferente o código, ou qdo não consta em uma delas a descrição...

Obrigado, estou aprendendo bastante aqui e agradeço vcs q ajudam quem não tem conhecimento...

Marina de Araujo

Marina de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 15:00

Boa Tarde Flavio,

Se os produtos são importados mas encontram-se na lista Camex é só não aplicar a alíquota interestadual de 4% e sim 12% como se a mercadoria fosse nacional. O resto é igual.

O cálculo do Simples Nacional para o ICMS ST são os mesmos da empresa de lucro real (lembrando da questão da MVA original - Convenio 35/2011).

A tabela 'TIPI' utiliza a NCM. Talvez possa haver alguma divergência na NBM e NCM mas pode utilizar a TIPI para verificar a descrição dos seus produtos.

Como a NCM é definida pelo industrial fabricante pode sim haver divergência entre um fornecedor e outro. Sempre é bom analisar as duas situações e entrar em contato com os fornecedores para tentar entrar em um consenso.

Flávio

Flávio

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Compras
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 19:53

Só tenho a agradecer sua paciência em explicar, realmente passou um entendimento bem claro e me ajudou bastante a entender como funciona. Na verdade trabalho em uma empresa que vai abrir outra repartição no lucro real, então quero me antecipar e ficar por dentro mesmo não sendo 100% a minha área, que é compras, não deixa de ter relação. Obrigado!

Marina de Araujo

Marina de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 17:21

Boa Tarde Flávio,

Todos estamos aqui para ajudar com o que sabemos e também para sermos ajudados com nossas dúvidas.

Sempre que puder ajudar estarei a disposição.

Marina de Araujo

Marina de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 15:34

Boa Tarde,

Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210

MVA original 35%
MVA ajustada:
Alíquota interestadual de 7% / Alíquota interna na unidade federada de destino 17% = 51,27%
Alíquota interestadual de 7% / Alíquota interna na unidade federada de destino 18% = 53,11%
Alíquota interestadual de 7% / Alíquota interna na unidade federada de destino 19% = 55,01%

Alíquota interestadual de 12% / Alíquota interna na unidade federada de destino 17% = 43,14%
Alíquota interestadual de 12% / Alíquota interna na unidade federada de destino 18% = 44,88%
Alíquota interestadual de 12% / Alíquota interna na unidade federada de destino 19% = 46,67%

Para o caso de produto importado utilizar a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”

Fonte: Convênio 104/2008

Flávio

Flávio

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Compras
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 09:28

Queria aproveitar e pedir para a Mariana, ou alguém que entenda que me oriente no seguinte:

Qdo recebo uma note, por exemplo vinda do RJ com CST 000 (tributada integralmente), como fica a substituição tributária neste caso? Já foi recolhida? Tem q recolher? Não tem incidência?

Temos distribuidores por exemplo, que tem o produto X em vários estados... SP mesmo (q sempre é mais caro)... se eu compro de outro estado sei q vou ter q pagar st, mas e comprando no estado? tem ST para recolher?

Obrigado!!!

Marina de Araujo

Marina de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 09:45

Bom Dia,

A CST 000 indica que na operação do seu fornecedor não há redução de alíquota, redução de base de cálculo e que o produto não esta sujeito a ST, porém isto não significa que o produto não esteja sujeito a ST.

Primeiro você precisa verificar se o produto tem ST no seu Estado e se o seu Estado tem algum Convênio / Protocolo com o Estado emitente da NF.

Caso o produto tenha ST em SP e haja algum protocolo com RJ para este produto (por exemplo) você deve cobrar o seu fornecedor para enviar a NF com o ICMS ST recolhido (CST 010/110/210... e CFOP 6401 / 6403) e com o devido imposto destacado em campo próprio na nota fiscal.

Caso o produto tenha ST em SP mas não tenha nenhum protocolo com o Estado emitente da NF o responsável por calcular o valor da ST e recolher este valor é o adquirente da mercadoria que esta em SP no momento da entrada da mercadoria em território paulista.

Se você comprar produto com ST dentro de SP mesmo tem duas situações:
1) Se comprar diretamente da indústria terá incidência de substituição tributária, porém ela deve ser recolhida por seu fornecedor (e como nas operações interestaduais, o valor do ICMS ST deve estar destacado na nota fiscal).

2) Se você comprar de algum distribuidor (comércio) o ICMS ST já foi recolhido antecipadamente quando a mercadoria entrou em SP, então não deverá mais recolher nenhum valor nas operações internas, nem ao comprar, nem ao vender tal produto.

Flávio

Flávio

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Compras
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 11:59

Nossa, muito obrigado. Vc me surpreende rsrsr parabéns!

Bom, no caso notei que qdo vem (por exemplo) do RJ, mesmo q seja produto com ST, vem sem recolher...
Logo, qdo (no mesmo distribuidor) o produto tem origem em SP, o preço é bem maior, pq pagaram a ST no caso... (isso ficou claro agora).

Engraçado é que as vezes eu calculo a ST para esses produtos de outro estado q nao vem destacado/recolhido e tem vez q fica mais barato que o disponivel em SP (ja recolhido).

Nossa operação é com distribuidores diretos. Geralmente os autorizados no país para distribuição de determinadas linhas de produtos das grandes marcas.

O fato é que (para explicar a situação) operamos no simples, e estamos abrindo outra empresa no lucro real para operar com esses produtos (até pouco tempo os produtos que trabalhávamos (comércio varejista) eram em maioria sem ST... já nos produtos que estamos focando agora (eletronicos e informatica) há quase que sempre incidência de ST... o que faz compensar tributar pelo lucro real e aproveitar benefícios de créditos de imposto e leis como PPB, MP do Bem...

Sempre os produtos de fora vem com ST 000 e as vezes de SP tbm 000...
Vou ter q sentar com nosso contador e ver td certinho... por isso q tentei eliminar as duvidas mais simples aqui para ir com mais entendimento... obrigado! :D

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