Das operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores
Art. 69. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1° do art. 70, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011) Alterado pelo Decreto n° 8.017 / 2013 (DOE de 16.04.2013) efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
§ 1° O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
c) a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3° Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Art. 70. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/1996 e 92/2011): Alterado pelo Decreto n° 8.017 / 2013 (DOE de 16.04.2013) efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
Também verificar a seguinte legislação:
CONVÊNIO ICMS Nº 085, DE 10 SETEMBRO DE 1993 (DOU de 15.09.1993) - Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores
Luiz Behnke
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O Sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo - Churchill